Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA ENTRE O OBJETO DA DEMANDA E AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Batista Teixeira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de contrato, determinando a suspensão da reserva de margem de cartão de crédito consignado, mas indeferindo os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação de descontos efetivos nos proventos do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação atende ao princípio da dialeticidade, considerando que as razões recursais discutem empréstimo consignado, enquanto o objeto da ação e da sentença trata exclusivamente da reserva de margem de cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando a necessidade de sua reforma. 4. No caso concreto, as razões da apelação versam sobre a ilegalidade de empréstimo consignado e não atacam os fundamentos da sentença, que analisou exclusivamente a reserva de margem de cartão de crédito consignado. 5. A dissociação entre o objeto da ação e os argumentos do recurso configura violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento da apelação. 6. Precedentes dos Tribunais Superiores estabelecem que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP; STF, ARE 944482 AgR). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 31/05/2016.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER DO APELO
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.