Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO CONAFER. AUSENTE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA FIRMADA ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL ALTERAÇÃO EX OFFICIO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora, visando a majoração do valor da indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuições à CONAFER. II. Questão em discussão 2. Possibilidade de majoração da indenização por danos morais, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser feita com base no "binômio do equilíbrio", ponderando as condições econômicas das partes, a intensidade do sofrimento da vítima e a culpa do ofensor. No caso, é adequada a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais, com base nos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 4. Quanto aos consectários legais, considerando que a relação entre as partes é extracontratual, em razão da nulidade do contrato, aplicam-se as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, observando-se as taxas definidas na sentença até 30/08/2024. A partir dessa data, deverão ser aplicadas as novas disposições dos arts. 406 e 389 do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/2024. A alteração dos consectários legais ocorre de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. IV. Dispositivo 5. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.