Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUST/TUSD E ENCARGOS SETORIAIS NA BASE DE CÁLCULO. ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 986/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que excluiu TUST, TUSD e encargos setoriais da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, concedeu tutela de evidência e determinou a restituição do indébito referente aos cinco anos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as tarifas TUST/TUSD e os encargos setoriais integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, bem como se a parte autora faz jus aos efeitos da modulação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 986. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 986, afirma que TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS quando lançadas na fatura como encargos cobrados diretamente do consumidor final, seja ele livre ou cativo. 4. O STJ estabelece que as etapas de produção, transmissão e distribuição da energia elétrica são indissociáveis, compondo o custo total da operação tributável, nos termos do art. 34, §9º, do ADCT e do art. 9º, §1º, II, da LC 87/1997. 5. A Corte Superior decide que, até 27/03/2017, estão preservados os efeitos de liminares pró-contribuinte; a partir dessa data, a inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS é obrigatória. 6. A modulação não alcança contribuintes que tenham ajuizado ação após 27/03/2017 ou sem tutela vigente, motivo pelo qual a presente demanda - ajuizada em 27/11/2017 - não se beneficia do regime modulatório. 7. A jurisprudência atual do Tribunal de Justiça do Ceará adere ao entendimento firmado no Tema 986/STJ, reconhecendo a legitimidade da inclusão das tarifas em debate na base de cálculo do imposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As tarifas TUST e TUSD, quando cobradas do consumidor final na fatura de energia, integram a base de cálculo do ICMS, conforme decidido no Tema Repetitivo 986/STJ. 2. A modulação dos efeitos definida pelo STJ não alcança ações ajuizadas após 27/03/2017, inexistindo direito à exclusão das tarifas da base de cálculo ou à restituição do indébito nesses casos. Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 34, §9º; LC 87/1997, art. 9º, §1º, II; Lei 9.099/1995, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 986; STJ, REsp 1.163.020/RS; TJCE, AI nº 0634259-61.2022.8.06.0000; TJCE, AI nº 0624875-50.2017.8.06.0000. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Local e data da assinatura digital) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator
Recurso provido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.