Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO SISTÊMICO DE TRANSMISSÃO DE DADOS DO PJE AO DJEN. CERTIDÃO DA SECRETARIA DA VARA DE ORIGEM COMPROVANDO O VÍCIO. ACOLHIMENTO. CASSAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. TEMPESTIVIDADE DO APELO RECONHECIDA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC). INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. PACIENTE COM GRAVE QUADRO CLÍNICO MENTAL E RISCO IMINENTE DE AUTOEXTERMÍNIO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA (ART. 35-C, I, DA LEI Nº 9.656/98). MITIGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. INCIDÊNCIA DA CARÊNCIA DE 24 HORAS (ART. 12, V, "C", DA LEI Nº 9.656/98). SÚMULA Nº 597 DO STJ. RECUSA DE COBERTURA ABUSIVA. DOENÇA PREEXISTENTE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA SUPERVENIENTE. SÚMULA Nº 609 DO STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA VEDADA. SÚMULA Nº 302 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de mérito que, julgando procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, confirmou tutela de urgência determinando internação psiquiátrica em caráter emergencial e condenou a operadora ré ao pagamento de reparação pecuniária por dano extrapatrimonial e verbas sucumbenciais. 2. A recorrente argui preliminar de nulidade absoluta da intimação da referida sentença, sob o fundamento de que falha sistêmica nos controles informatizados obstou a devida cientificação do provimento de mérito, inviabilizando a interposição do recurso e ensejando o indevido trâmite do processo na fase de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a falha na transmissão de dados informatizados entre o sistema processual do Tribunal de origem e o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, que impossibilitou a intimação da ré acerca da sentença de mérito, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos procedimentais subsequentes por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada por certidão oficial a ausência de intimação da ré acerca da sentença de mérito em decorrência de falha técnica sistêmica na transmissão de dados do PJe ao DJEN, impõe-se acolher a preliminar para declarar a nulidade da comunicação processual, cassar a certidão de trânsito em julgado e anular todos os atos praticados na fase de cumprimento de sentença. 5. O comparecimento espontâneo da ré supre a falta de intimação, tornando tempestivo o apelo interposto. Estando a causa madura, com contraditório pleno e instrução documental completa, viável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 6. É obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98). 7. O prazo de carência para internação hospitalar deve ser mitigado para 24 horas em situações de urgência ou emergência, revelando-se abusiva a negativa de cobertura fundada em carência contratual de 180 dias (art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98 e Súmula nº 597 do STJ). 8. A alegação de doença preexistente não afasta o dever de cobertura imediata de internação prescrita em caráter emergencial decorrente de agravamento agudo do quadro clínico com risco de autoextermínio. 9. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado, diretriz aplicável às internações psiquiátricas (Súmula nº 302 do STJ). 10. A recusa indevida de cobertura de tratamento emergencial ultrapassa o mero descumprimento contratual e gera dano moral in re ipsa, mantendo-se o quantum indenizatório de R$10.000,00 fixado em primeiro grau. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da condenação incidem estritamente sobre a condenação pecuniária líquida (danos morais), em perfeita harmonia com o art. 85, § 2º, do CPC. IV- DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, com acolhimento da preliminar de nulidade e, no mérito, improvido. Tese de julgamento: "1. Sendo nula a intimação da sentença e inexistente o trânsito em julgado, revela-se flagrantemente nula toda a fase incidental de cumprimento de sentença. 2. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Referências: CPC: artigos 85,§11; 272, §§§ 2°, 5°, 8°; 280; 281;1013, § 3° STJ: Súmulas 597, 302 e 609 CDC: art. 51, IV, §1° Lei n° 9656/98: art 12, V, alínea “c” e 35-C TJBA: Apelação Cível n° 8057092-39.2024.8.05.0001
Recurso conhecido, com acolhimento da preliminar de nulidade e, no mérito, improvido.
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.