Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONFISSÃO EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – QUALIFICADORA MANTIDA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO QUE NÃO OBSTA SUA RECONHECIMENTO – COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA – REGIME SEMIABERTO MANTIDO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE MULTA REDIMENSIONADA – PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, por meio da prova testemunhal, documentos constantes nos autos e confissão judicial do réu, não há falar em absolvição. II - A confissão do acusado encontra amparo nos demais elementos de prova, revelando-se válida como meio de comprovação da prática delitiva. III - A ausência de laudo pericial do dispositivo utilizado para bloquear o alarme do veículo não impede o reconhecimento da qualificadora da fraude, quando o modus operandi restou suficientemente demonstrado por outros meios probatórios. IV - A atenuante da confissão espontânea não prevalece sobre a agravante da reincidência, sendo correta a compensação realizada entre ambas. V - O regime inicial semiaberto pode ser imposto quando, embora a pena seja inferior a quatro anos, há circunstância judicial negativa e reincidência, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. VI - A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável também obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 44, III, do Código Penal. VII - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Assim, se esta foi majorada em 1/6 em razão de circunstância judicial negativa, a multa deve sofrer idêntico acréscimo. VIII - Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a pena de multa.
ACORDAM, em sessão
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.