Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S.A. e Maren Quezia Correa Matos dos Santos contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconhecendo irregularidade na inclusão de dados da autora no SCR e fixando indenização moral de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da regularidade da inclusão de débito vencido no SCR, à luz da ausência de notificação prévia ao consumidor e da existência de inscrições restritivas preexistentes, com a consequente avaliação da configuração ou não de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o SCR não seja formalmente cadastro de inadimplentes, sua utilização pelas instituições financeiras na análise de risco o torna funcionalmente equivalente, sendo exigida a notificação prévia ao consumidor (REsp 1.365.284/SC; AgInt no AREsp 899.859/AP). 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 exige notificação prévia e efetiva ao cliente antes da inclusão de dados no SCR, ônus probatório que recai sobre a instituição financeira (CPC, art. 373, II). No caso, não houve prova do envio da comunicação. 5. Contudo, conforme a Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando houver inscrição legítima preexistente. A autora possuía outras inscrições em seu nome no momento do lançamento no SCR. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do banco parcialmente provido, para afastar a condenação em indenização moral. Recurso da autora julgado prejudicado. Tese de julgamento: 7. A ausência de notificação prévia à inclusão de dados no SCR configura irregularidade e autoriza o cancelamento da anotação, mas não enseja indenização por dano moral quando houver inscrições preexistentes legítimas, conforme Súmula 385 do STJ. 8. A equiparação do SCR a cadastros restritivos de crédito justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, exigindo-se prévia comunicação efetiva ao consumidor antes da remessa dos dados ao Banco Central. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; CPC/2015, arts. 373, II, 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2014; STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/9/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.609.010/PE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/10/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.163.040/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 07/12/2022; TJMS, ApC 0800437-23.2023.8.12.0024; TJMS, ApC 0814293-89.2024.8.12.0001.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco Santander S.A
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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