Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão que, por unanimidade, em sede de juízo positivo de retratação, reformou parcialmente o julgado em reexame, nos autos de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de atividades rural e especial. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) o autor embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão embargado apresenta omissão/contradição, vez que requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo, com o afastamento da hipótese prevista no item 2.3 do Tema 1124 do STJ ou, subsidiariamente, que os efeitos financeiros sejam fixados na fase de execução do julgado. Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso à superior instância. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material e já analisou detidamente as questões controvertidas expostas nos presentes embargos. 4. Frise-se, pois pertinente, que a divergência de intelecção na solução da lide é circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 5. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13105/15, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207; STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632.
por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração
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8ª Turma · TRF3 · presidente: Toru Yamamoto
Composição: Toru Yamamoto (presidente); Ciro Brandani Fonseca; Denise Neves Abade; Silvia Maria Rocha; Therezinha Astolphi Cazerta.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Toru Yamamoto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.