Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitado." (CC 45532/ES, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJU de 13.06.2005) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL – JUSTIÇA TRABALHISTA – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO – REAJUSTE DE PROVENTOS - COMPETÊNCIA – JUSTIÇA COMUM. 1. É competente a justiça comum estadual para processar e julgar ação ordinária proposta por servidor municipal aposentado postulando complementação de proventos de aposentadoria. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Coremas – PB." (CC 22.505/PB, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24.09.2001) "PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. - Compete à Justiça Comum processar e julgar ação onde se pretende complementação de aposentadoria de servidor público estadual onde não há qualquer discussão sobre cláusula de contrato de trabalho. - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo-SP." (CC 23.194/SP, Terceira Seção, de minha relatoria, DJU de 02.08.1999) Desta forma, com fulcro no art. 557, § 1º, do CPC, alterado pela Lei n.º 9.756/98, nego seguimento ao recurso. P. e I. Brasília (DF), 10 de agosto de 2006. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
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O STJ REsp 737.884 é citado por 25 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria administrativa, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.