Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conheço o presente recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará (ID 30471309) a fim de reformar sentença (ID 30471303) que julgou procedente o pleito autoral para determinar que o requerido conceda a isenção do Imposto Renda Pessoa Física sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, a contar da data do diagnóstico constante no laudo anexado, que se abstenha de efetuar os descontos, bem como que a restituição dos valores seja realizada pela via administrativa junto à Receita Federal do Brasil. 3. Em sua irresignação recursal, o recorrente alega preliminar de indeferimento da inicial por ausência de documentos necessários. No mérito, alega que a parte autora não comprovou a presença dos requisitos necessários à isenção, tendo em vista que a inexistência de laudo oficial para fins de comprovação da doença. Defende que eventuais valores referentes à restituição devem ser requeridos através da Receita Federal do Brasil, por meio de retificação de Imposto de Renda, não sendo ônus do recorrente. 4. Desacolho a preliminar de inépcia da inicial suscitada, vez que a parte autora colacionou aos autos todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 319 e art. 320 do CPC, não havendo o que se falar em inépcia. 5. Conforme consta nos autos, restou evidenciado que a parte autora é portadora de doença grave, apresentando quadro de saúde de neoplasia maligna (Neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do rim- CID D41.0), consoante indica a declaração médica acostada (ID 30471137), constituindo prova suficiente, ainda que não seja através da apresentação de laudo médico oficial, não havendo o que obstaculize o reconhecimento do direito autoral de isenção, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 6. A doença (neoplasia maligna) está elencada no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. Por isso, deve ter reconhecido o direito à isenção tributária em relação ao IRPF. Destaco: "Art. 6 - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria (...) percebidos pelos portadores de (...) neoplasia maligna". 7. Precedentes do TJCE e desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02183755420228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/11/2023; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02385454720228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/07/2023; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02717705820228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/10/2023. 8. Destaco que a sentença recorrida já determinou que a restituição dos valores fosse requerida pela via administrativa, não havendo interesse recursal a ser conhecido nesse ponto. 9. Sendo matéria de ordem pública, integro a sentença para determinar que a restituição dos valores deve observar a prescrição quinquenal. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso, nos termos do tema repetitivo 905, do STJ. 10. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei n° 9.099/95). 11. Custas de Lei. Condeno o recorrente vencido em honorários, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.