Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES MUNICIPAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Luís em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Fazenda Pública da Comarca de São Luís – MA, que na Ação Ordinária julgou parcialmente procedentes os pedidos dos requerentes, nos seguintes termos: “[…]Diante do exposto, confirmo a liminar e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO, em razão de sua ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI do CPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS em relação ao MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, para determinar a inexigibilidade dos descontos previdenciários efetuados sobre as parcelas de natureza transitória, tais como adicional noturno, adicional de serviços extraordinários (horas extras 50% e 100%), horas extras sobre o adicional noturno, adicional de insalubridade, periculosidade, adicional de risco de vida, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora que deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança desde o trânsito em julgado nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça e de correção monetária pelo IPCA-E, desde os descontos indevidos.” Inconformado, o Município de São Luís interpôs recurso de Apelação alegando não mais existir os descontos objeto da ação. “Assim, a decisão de piso merece ser reformada, pois os descontos previdenciários já foram suspensos, pelo que não há razão para a condenação desta Municipalidade”. Alega, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e sim o IPAM, “eis que a autarquia é a única responsável por arrecadar e administrar os recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos diversos benefícios previdenciários, sendo o assunto de responsabilidade integral do IPAM, o qual deveria constar sozinho no polo passivo na demanda”. Por fim, requer o provimento do apelo para “que seja reformada a sentença a quo, pois a Administração Pública não realiza mais os descontos previdenciários debatidos há tempos, bem como pela necessidade de respeito à segurança jurídica, haja vista o entendimento anterior dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de desconto previdenciário”. Contrarrazões em id 8884931. Instada a se manifestar opinou a Douta Procuradoria pelo conhecimento e provimento do recurso. Eis o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente cumpre-me analisar a preliminar de ilegitimidade de parte, suscitada pelo Apelante. Sem sorte! Conforme entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça, o IPAM- Instituto de Previdência e Assistência do Município será a única parte legítima nas demandas relativas a proventos em que a parte for servidor aposentado, cujo benefício será de sua inteira responsabilidade, o que não é caso dos autos, eis que a época da propositura da demanda os autores eram servidores ativos. Nestes termos colaciono os arestos desta Corte de Justiça: EMENTA-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUTONOMIA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO – IPAM. LEGITIMIDADE. 1. Com a aposentadoria do apelante, o Município de São Luís é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual. 2. Legitimidade do IPAM, que possui autonomia e capacidade. 3. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (ApCiv 0566412013, Rel. Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2015 , DJe 22/06/2015). AGRAVO REGIMENTAL. IPAM. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. 1. O IPAM É AUTARQUIA MUNICIPAL DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL, COMPETINDO-LHE CONCEDER AOS SEUS SEGURADOS E DEPENDENTES OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PREVISTOS EM LEI. 2. Dado que a referida Autarquia detém personalidade jurídica própria, é manifesta a ilegitimidade passiva ad causam do Município de São Luís para responder ação que versa sobre questões relativas ao regime próprio de previdência dos servidores inativos. 3. Agravo Regimental desprovido. 4. Unanimidade. (TJMA - 5ª Câmara Cível; Rec 0011976-31.2012.8.10.0001; Ac. 143818/2014; Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe; Julg. 17/03/2014; DJEMA 21/03/2014). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA. REAJUSTE SALARIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o Instituto de Previdência e Assistência do Município - IPAM uma autarquia, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, o Município de São Luís é parte ilegítima para figura no polo passivo de demanda que visa o recebimento de perda salarial em favor de servidora aposentada. 2. Apelo improvido. (ApCiv 0439702013, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/02/2014, DJe 27/02/2014). Logo, compete à administração direta municipal, mais especificamente à Secretaria Municipal de Administração, a realização de todas as fases necessárias, dentre elas aplicação dos descontos devidos, ao pagamento dos servidores ativos, conforme se vê do Decreto Municipal nº 39.525/2010, em seus arts. 11, III, 16, I e IV, e 17, I, II e III. Destarte rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, também não lhe cabe razão. Conforme se extrai das razões recursais, o Apelante não nega os descontos indevidos, inclusive informa não mais realizá-los, fazendo alusão ao ofício encaminhado pela Secretaria Municipal de Administração. Contudo, afirma que tais descontos eram aceitos a época de suas realizações, pleiteando, desta forma, em respeito a segurança jurídica, o indeferimento do pleito exordial. Pois bem, o art. 40, §3° da Constituição Federal estabelece que “para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei”. Cita-se ainda o art. 201, § 11 da Constituição Federal, onde fora estabelecido a equivalência entre o valor arrecadado ao longo da vida funcional e o benefício a ser percebido pelo servidor. Destarte, conclui-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas incorporadas aos vencimentos, não sobre verba transitória, tal com adicional noturno, de insalubridade, de periculosidade dentre outros, por não compor a base de cálculo da aposentadoria. Nestes termos é o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) Desse modo, inconteste a ilegalidade dos descontos realizados pelo Apelante sobre as verbas transitórias dos autores/apelados a título de descontos previdenciários, devendo a sentença hostilizada ser mantida em todos os seus termos. Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 593.068). DESPROVIMENTO. 1. “De acordo com o julgamento do recurso Repetitivo RE 593.068 STF, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor, tais como terço de férias, adicional de serviço extraordinário, adicional noturno e de insalubridade”. (Apelação cível nº 0800519-65.2020.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 26/08/2021 a 02/09/2021). 2. Agravo interno desprovido. (Primeira Câmara, Apelação Cível n.º 0802056-53.2019.8.10.0001, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOMENTE EM PARCELA INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 163. ARGUMENTO DE APLICABILIDADE DO ART. 37, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 599/2011. AUSÊNCIA DE PROVA DE OPÇÃO DO SERVIDOR PELA COBRANÇA SOBRE A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO. ESGOTAMENTO DA SEARA ADMINISTRATIVA. NÃO NECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Desnecessário o esgotamento da via administrativa, como pressuposto para o ingresso de demanda judicial, sob pena de afronta ao princípio constitucional da Inafastabilidade da jurisdição. (STJ - AREsp: 1168307 GO 2017/0231682-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 19/06/2018). II. Tese de Repercussão Geral nº 163 do STF: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público” (STF - RE: 593068 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 11/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-056 22-03-2019). III. Em que pese as disposições do art. 37, §1º da Lei nº 599/2011, o qual: “O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do execício de cargo em comissão ou de função de confiança”, não há prova nos autos que o mesmo tenha expressamente aderido a esta fórmula de cálculo contributiva. IV. Apelação Desprovida de acordo com o Parecer Ministerial.(Segunda Câmara Cível, Apelação cível nº 0800726-59.2018.8.10.0032, Rel. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, sessão virtual de 28/09/2021 a 05/10/2021). ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS SALARIAIS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE (RE Nº 593.068) - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. I – A Jurisprudência nacional é pacifica quanto a legitimidade dos estados e municípios para compor o polo passivo em demandas jurídicas que pleiteiam a restituição das contribuições previdenciárias decorrentes das arrecadações exercidas por estes. Preliminar rejeitada. II - Conforme matéria afetada no Recurso Repetitivo (RE 593.068) – Tema 163 da Repercussão Geral. À luz do disposto no art. 201, § 11 da Constituição Federal, em seu julgamento, o STF, por maioria, entendeu que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. III - Ou seja, conforme decidido no Recurso Extraordinário paradigma, deve ser afastada a contribuição previdenciária do adicional de férias, adicional de insalubridade e adicional de serviço extraordinário e demais verbas salariais, ante o seu caráter indenizatório e a sua não incorporação na remuneração para fins de aposentadoria. IV - Logo, na situação posta, mostra-se correta a decisão de primeiro grau, que reconheceu a ilegalidade dos mencionados descontos, realizado pela municipalidade de Imperatriz, sobre a toda a remuneração da apelada, impondo, por esta razão, a determinação de suspensão e devolução dos valores irregularmente deduzidos, observada a prescrição quinquenal. V - Apelo conhecido e desprovido. (Quinta Câmara CÍVEL Apelação cível nº 0814824-54.2020.8.10.0040, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, sessão virtual de 19 a 26/07/2021). Ante o exposto, vejo que há precedentes deste sodalício aptos a embasar a posição aqui sustentada, razão pela qual se faz imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença em todos os seus termos
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