Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE CONDENOU AO AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SEGURADO REQUER A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUTARQUIA REQUER A REFORMA PELA PRESCRIÇÃO. SEQUELAS PERMANENTES COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NOVA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação Acidentária proposta por SIDNEY DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão de benefício previdenciário em razão de sequelas permanentes decorrentes de doença ocupacional relacionada à função de ajudante de caminhão. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente, com fundamento na existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual, mantida a aptidão para a função de auxiliar de portaria. O INSS apelou pela improcedência total, enquanto o autor apresentou apelação adesiva postulando aposentadoria por invalidez acidentária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a redução da capacidade laboral para a atividade habitual justifica a concessão de auxílio-acidente; (ii) apurar se estão presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, com base na alegação de reabilitação profissional ineficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a presença de sequelas permanentes que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, ainda que o segurado esteja apto a exercer outra atividade, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. A perícia judicial atesta que o autor possui limitação funcional permanente, especialmente no ombro direito, que o incapacita para atividades que exigem esforço físico intenso, como ajudante de caminhão, mantendo, contudo, aptidão para a função de portaria. 5. O laudo pericial confirma o nexo causal entre as lesões e a atividade habitual anterior, além da consolidação do quadro com repercussões funcionais, o que caracteriza direito ao auxílio-acidente. 6. A aposentadoria por invalidez acidentária exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa e inviabilidade de reabilitação, o que não restou comprovado nos autos, sendo o autor considerado apto para funções compatíveis com sua condição atual. 7. A reabilitação profissional formal não afasta o direito ao auxílio-acidente, desde que comprovada a limitação definitiva para a atividade habitual, conforme entendimento consolidado da jurisprudência. 8. A utilização de prova emprestada, como o laudo pericial trabalhista, não possui prevalência sobre o laudo judicial, quando ausente contraditório e participação da parte adversa no processo de origem. 9. A ausência de requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença não configura falta de interesse de agir, pois a demanda versa sobre benefício diverso e indenizatório. 10. A prescrição do fundo de direito não se aplica às ações acidentárias de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, limitando-se a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, apresenta redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que esteja apto a exercer outra função. 2. A concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa e inviabilidade de reabilitação profissional. 3. O laudo pericial judicial prevalece sobre prova emprestada produzida sem contraditório, servindo esta como mero elemento complementar. 4. A ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior não afasta o interesse de agir quando se pleiteia benefício de natureza diversa. 5. Nas ações acidentárias, incide a Súmula 85 do STJ, limitando a prescrição às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ-CE, Apelação Cível nº 0210552-92.2023.8.06.0001, rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, j. 01.04.2024; TJ-PE, Apelação nº 0025277-80.2021.8.17.3090, rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 05.12.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO aos recursos, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.