Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA E RELAÇÕES DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SELO DE INSPEÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado, em tese, pela prática dos delitos de utilização indevida de selo de inspeção em proveito próprio e comercialização de produtos em desacordo com as prescrições legais e impróprios ao consumo, no qual a defesa sustenta a inépcia da denúncia, a ausência de justa causa por falta de prova da materialidade, em razão da inexistência de laudo pericial e da inutilização dos produtos apreendidos, bem como nulidade por ausência de apreciação de pedido de Acordo de Não Persecução Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP; (ii) se há justa causa para a persecução penal diante da ausência de laudo pericial em crime que deixa vestígios; e (iii) se houve constrangimento ilegal pela ausência de apreciação do pedido de Acordo de Não Persecução Penal. III. Razões de decidir 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa, hipóteses não configuradas no caso concreto. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, porquanto descreve suficientemente os fatos imputados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo prejuízo concreto à defesa. 5. A ausência de laudo pericial, por si só, não afasta a justa causa, sendo possível a comprovação da materialidade por outros meios de prova, sobretudo quando a análise da imprescindibilidade da perícia demanda dilação probatória incompatível com o habeas corpus. 6. A eventual inutilização dos produtos apreendidos não conduz automaticamente à ausência de materialidade, devendo a questão ser apreciada no curso da instrução criminal. 7. O processo originário encontra-se em fase avançada, com produção de provas sob o crivo do contraditório, o que reforça a inadequação do habeas corpus para o trancamento da ação penal. 8. Inexiste omissão quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, tendo o Ministério Público se manifestado fundamentadamente pela sua inviabilidade, sendo o instituto expressão de discricionariedade regrada, sujeita apenas ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal em habeas corpus exige a demonstração inequívoca, de plano, da ausência de justa causa, não sendo cabível quando a controvérsia demanda análise aprofundada do conjunto probatório. 2. A ausência de laudo pericial não impede, por si só, a persecução penal, sendo admitida a comprovação da materialidade por outros meios de prova. 3. O Acordo de Não Persecução Penal constitui prerrogativa do Ministério Público, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade da decisão que o afasta."
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.