Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 22/05/2025 a 29/05/2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801081-71.2020.8.10.0138 – URBANO SANTOS/MA Apelante: Luzinaldo Duarte Santos Advogado: Dr. Renato Barboza da Silva Júnior - OAB MA 20.658 Apelados: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Paulo Felipe Nunes da Fonseca Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por militar inativo, com o objetivo de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre seus proventos, sob a alegação de direito adquirido à imunidade tributária, em razão de já se encontrar na inatividade à época das alterações normativas. Sentença que julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito adquirido à não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de militar estadual inativo, com base em legislação anterior; e (ii) saber se a Lei Complementar Estadual nº 224/2020, do Estado do Maranhão, extrapola os limites constitucionais ao instituir a contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não há direito adquirido à imunidade tributária sobre proventos de aposentadoria, sendo as contribuições espécie tributária, regidas pelo princípio da anterioridade e irretroatividade da lei tributária. 4. A Constituição estabelece regime jurídico próprio e distinto para os militares, com previsão de contribuições específicas, não sendo aplicável, de forma automática, o art. 40, §18, da CF/1988 aos militares estaduais. 5. A legislação estadual (LC nº 224/2020) foi editada com base em competência constitucional e não reproduz, de forma indevida, normas da União, conforme reconhecido pelo STF em precedentes sobre o tema (ACO 3396 e Tema 160). 6. A alegação de que o art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969 conferiria direito adquirido à não contribuição previdenciária não procede, pois referido dispositivo apenas assegura regras de transição na concessão da inatividade, sem vedar a instituição de contribuições futuras. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, §§ 7º, 8º e 18, 42, § 1º, 149, § 1º; Decreto-Lei nº 667/1969, arts. 24-C, 24-D, 24-E e 24-F; LC/MA nº 224/2020, arts. 13, 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.105/DF e ADI 3.128/DF, Rel. p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 18.08.2004; STF, Tema 160, RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ACO 3396, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.10.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Rosária de Fátima Almeida Duarte (juíza convocada em 2º Grau). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 29 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação cível conhecida e desprovida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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