Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA MEDIANTE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA COMPROVADA. PROVEITO ECONÔMICO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO OU DEPÓSITO JUDICIAL. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MANUTENÇÃO DA MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado, além de condenar a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a validade dos contratos de empréstimo consignado firmados por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e testemunhas, bem como por biometria facial e geolocalização; b) a legitimidade dos descontos e a ocorrência de danos morais e direito à repetição de indébito em dobro; c) a adequação da condenação por litigância de má-fé diante da negativa de contratação e recebimento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é válida quando observada a formalidade do artigo 595 do Código Civil, mediante instrumento particular assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, sendo desnecessária a formalização por escritura pública. 4. A utilização de plataforma digital com captura de biometria facial (selfie), geolocalização e prova de vida confere plena segurança e autenticidade ao negócio jurídico eletrônico. 5. A efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade da consumidora, utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário, aliada à ausência de devolução dos valores, demonstra o proveito econômico e a anuência tácita com a avença, obstando a alegação de fraude sob pena de violação à boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). 6. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, revelam-se indevidas as pretensões de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 7. A conduta de ajuizar demanda judicial negando a contratação e o recebimento de valores comprovadamente depositados e usufruídos caracteriza alteração deliberada da verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé (artigo 80, inciso II, do CPC) e autorizando a aplicação da multa correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência e condenação por litigância de má-fé mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. É válido o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, na forma do artigo 595 do Código Civil, bem como validado por biometria facial e geolocalização. 2. Comprovado o efetivo crédito do valor mutuado na conta bancária de titularidade da consumidora, é legítima a cobrança das parcelas correspondentes. 3. A negativa de contratação e de recebimento de valores comprovadamente depositados configura alteração da verdade dos fatos, ensejando a condenação por litigância de má-fé". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 595; Código de Processo Civil, artigos 80, inciso II, 81 e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, artigo 55. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp nº 3.049.409/SE, Relator: Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/03/2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.691.280/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; TJ/PI, Recurso Inominado Cível nº 0801059-21.2025.8.18.0039, Relator(a): Haydee Lima de Castelo Branco, 1ª Turma Recursal, julgado em 13/04/2026; TJ/PI, Apelação Cível nº 0801185-20.2025.8.18.0056, Relator(a): Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 12/03/2026; TJ/PI, Apelação Cível nº 0803469-24.2022.8.18.0050, Relator(a): Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 15/03/2025.
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.