Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, declarando indevida apenas a cobrança da tarifa de registro. O autor sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial contábil, e, no mérito, pretende o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, da tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, com restituição em dobro dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se os juros remuneratórios contratados são abusivos em razão de superarem a taxa média divulgada pelo BACEN; (iii) saber se a tarifa de avaliação do bem foi cobrada de forma indevida; e (iv) saber se a contratação do seguro prestamista decorreu de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada por meio da análise dos documentos constantes dos autos e das cláusulas contratuais, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A simples discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não autoriza, por si só, a revisão contratual. A abusividade exige demonstração concreta de desvantagem exagerada, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. 5. A tarifa de avaliação do bem é válida quando houver efetiva prestação do serviço, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 958, inexistindo prova de cobrança indevida ou de onerosidade excessiva. 6. A contratação do seguro prestamista mostrou-se facultativa, formalizada em instrumento próprio, inexistindo elementos capazes de comprovar imposição da seguradora ou condicionamento da concessão do financiamento à adesão ao seguro, afastando-se a alegação de venda casada prevista no Tema 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de perícia contábil em ação revisional de contrato bancário não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia puder ser resolvida mediante prova documental e análise jurídica das cláusulas contratuais. 2. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre exclusivamente da superação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, exigindo prova concreta de desvantagem exagerada no caso concreto. 3. É válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 4. Não se caracteriza venda casada na contratação de seguro prestamista quando demonstrada adesão facultativa e inexistente prova de imposição ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 381, 382 e 541; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972); STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Terceira Turma, j. 17.10.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.