Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO E MILITAR REFORMADO. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. REMISSÃO DA DOENÇA. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FUNPREV). PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 271/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por magistrado aposentado e militar reformado contra omissão atribuída ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Superintendente da SUPREV, consistente na ausência de apreciação de requerimento administrativo protocolado em 21/06/2024, pelo qual pleiteou isenção de Imposto de Renda com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, não incidência de contribuição previdenciária (FUNPREV) nos termos postulados e reconhecimento de efeitos financeiros desde o protocolo. A autoridade impetrada alegou ausência de comprovação de neoplasia maligna, revogação do art. 40, § 21, da CF pela EC 103/2019 e impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a neoplasia maligna apta a ensejar a isenção do Imposto de Renda, ainda que em remissão; (ii) estabelecer se é devida a não incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos do impetrante, à luz da disciplina constitucional aplicável ao portador de doença grave após a EC 103/2019; e (iii) determinar se os efeitos financeiros podem retroagir à data do protocolo administrativo, sem afronta à Súmula 271 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo médico especializado atesta diagnóstico de neoplasia maligna dos testículos (CID C62), enfermidade expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, comprovando o direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda. 4. A jurisprudência do STJ dispensa a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da doença para a fruição da isenção, sendo irrelevante a circunstância de eventual remissão clínica (REsp 1.125.064/DF; MS 21.706/DF). 5. A contribuição previdenciária, ainda que fundada em regime contributivo e solidário (art. 40 da CF), submete-se aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da vedação ao confisco, impondo interpretação constitucionalmente adequada que impeça gravame desproporcional ao inativo portador de doença grave. 6. A revogação formal do art. 40, § 21, da CF pela EC 103/2019 não afasta o dever de conformação da incidência contributiva aos princípios constitucionais tributários, nem legitima a manutenção de descontos sem apreciação motivada de requerimento regularmente instruído. 7. A omissão administrativa por período superior a dez meses viola os princípios da legalidade e da eficiência (art. 37, caput, CF) e a garantia da razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, CF), configurando ilegalidade apta a justificar a concessão da segurança. 8. A Súmula 271 do STF veda efeitos patrimoniais anteriores à impetração, mas não impede a fixação de efeitos financeiros a partir do protocolo administrativo, momento em que configurada a mora estatal e já demonstrados os pressupostos legais do direito invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A comprovação de neoplasia maligna por laudo médico especializado assegura a isenção do Imposto de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo irrelevante a ausência de sintomas atuais ou a remissão da doença. 2. A contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativo portador de doença grave deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade material e da vedação ao confisco, não se legitimando incidência desproporcional. 3. A omissão administrativa prolongada na apreciação de requerimento regularmente instruído configura ilegalidade violadora dos arts. 37, caput, e 5º, LXXVIII, da Constituição. 4. A Súmula 271 do STF não impede a fixação de efeitos financeiros a partir do protocolo administrativo, quando já configurado o direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput, XXXV e LXXVIII; 37, caput; 40; 150, IV. Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25. Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271. STJ, REsp 1.125.064/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.04.2010. STJ, MS 21.706/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30.09.2015.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.