Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DA FASE ADMINISTRATIVO-FISCALIZATÓRIA. TEMA 899/STF. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da pretendida ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando desacompanhada de razões que, com precisão, demonstrem o vício imputado ao acórdão embargado, não se prestando a tal desiderato alegações meramente genéricas. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do recurso especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas no recurso especial, porquanto resta ausente na hipótese o indispensável prequestionamento da matéria (Súmula 211/STJ). 3. Consta dos autos que, "não obstante a contratação das obras tenha ocorrido em 1991, apenas em junho de 98 as investigações foram concluídas, sobrevindo a propositura da presente ação em março de 2001" (fl. 3.352). Assim, deve incidir o entendimento manifestado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 636.886/AL (Tema 899): "uma vez encerrada a fase administrativo-fiscalizatória (art. 19 e art. 23, III, “b”, c/c art. 24, todos da Lei 8.443/1992), o Poder Público possui o prazo de cinco anos para ajuizar a correspondente ação de ressarcimento, sob pena de restar fulminada a prescrição executória própria." 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, que decidiu pelo dever solidário de o ora recorrente indenizar os prejuízos causados ao Estado, porquanto agiu em conluio e com dolo, fraudando a licitação da obra pública, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o já mencionado óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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