Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PROCESSO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO DE ADITAMENTO. II – PROCESSO LEGISLATIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE PREVÊ AFASTAMENTO DE MEMBROS DA ALTA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. I – Não conhecimento da ação quanto à pretendida declaração de inconstitucionalidade do art. 111, §§ 1º e 2º, da Carta Estadual de Roraima, por não indicação dos fundamentos jurídicos do pedido (Lei nº 9.868/1999, art. 3º, I). II – Não conhecimento do aditamento à inicial quanto à nova redação do inciso XVIII do art. 33 da Constituição Estadual, dada pela EC nº 30/2012, haja vista que o dispositivo original está em debate na ADI 2.167 e não foi impugnado na inicial. III – Procedência do pedido quanto aos incisos XXXI e XXXII do art. 33 da Constituição Estadual, por tratarem de regime jurídico de servidores públicos sem observar a iniciativa privativa do Chefe do Executivo. IV – Ação conhecida em parte, e, na parte conhecida, julgada procedente.
Após o voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que conhecia em parte da ação e, na parte conhecida, julgava-a parcialmente procedente, nos termos de seu voto, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, nesta assentada, a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 12.03.2015. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto ora reajustado do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), conheceu em parte da ação direta e, nessa parte, julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XXXI e XXXII do art. 33 da Constituição do Estado de Roraima. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello e, participando do 3º Seminário luso-brasileiro de Direito, em Portugal, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 09.04.2015.
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