Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DA BONIFICAÇÃO SALARIAL. INADMISSIBILIDADE DE LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE VERSE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS EM ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA OU AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Pará, consubstanciado no não pagamento da gratificação de Educação Especial que os agravantes aduzem possuir direito líquido e certo a receber. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. Em novo julgamento, o Tribunal a quo denegou a segurança, pois entendeu ausente o direito líquido e certo sustentado, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso paradigmático - RE 745.811/PA, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 132, XI, e 246 da Lei n. 5.810/94 e da nova orientação jurisprudencial do Pleno do TJE/PA, declarando a inconstitucionalidade do art.31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará. II - Cinge-se a controvérsia acerca da concessão da bonificação salarial denominada "gratificação 50%", prevista nos arts. 132 e 246 da Lei Estadual n. 5.810/94 e no inciso XIX do art. 31 da Constituição do Estado do Pará, destinada a servidores estaduais que estejam lotados na área de educação especial. III - Como exposto pelo representante do Ministério Público Federal, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade formal dos arts. 132 e 246 da Lei Estadual n. 5.810/94, no julgamento do RE n. 745.811 (Tema n. 686/STF), cuja repercussão geral foi reconhecida (fl. 461). IV - A Suprema Corte considerou ser inadmissível lei de iniciativa parlamentar que verse sobre a criação de cargos, funções e empregos públicos em administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. V - Dado que tais medidas acarretam aumento das despesas da administração, o STF entendeu que essa iniciativa deveria ser reservada, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, os dispositivos legais nos quais a pretensão dos recorrentes encontra fundamento não poderiam ser aplicados, pois estão eivados de vício de iniciativa. VI - No tocante ao art. 31, XIX, da Constituição Estadual, o mesmo raciocínio se adota, uma vez que o próprio STF entende que a iniciativa de ato legislativo relativo ao regime jurídico dos servidores estaduais é reservada ao Chefe do Poder Executivo estadual por força no art. 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal, ainda que se trate de emenda à Constituição estadual. VII - Constata-se que este reconhece vantagem pecuniária e direito a servidor público, sem que para tanto tenha contado com a necessária iniciativa do Chefe do Poder Executivo, acarretando, por outro lado, aumento de despesa, vedado, na hipótese, também pelo inciso I do art. 63 da Constituição Federal. Nesse sentido: ARE 657.984 AgR-terceiro, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015; ADI n. 250, Relator(a): Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 15/8/2002, DJ 20/9/2002 PP-00087 Ement Vol-02083-01 PP-00006). A matéria já foi enfrentada em acórdão de minha relatoria, veja-se: RMS 52.473/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 26/5/2017; No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RMS 058.665, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/11/2018; RMS 057.532, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/10/2018. VIII - Como bem consignou o Tribunal a quo, não é possível o reconhecimento de direito líquido e certo aos impetrantes. IX - Agravo interno improvido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "gratificações e vantagens remuneratórias de servidor", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.