Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA E AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003). A defesa busca, preliminarmente, a nulidade da prova, por invasão de domicílio, e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso dos policiais na residência da ré foi lícito, considerando a ausência de mandado judicial e as circunstâncias que antecederam a entrada; (ii) determinar se o acervo probatório, composto por depoimentos policiais e apreensão de arma com numeração suprimida, no quintal da residência, é suficiente para sustentar o édito condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF) não é absoluta, sendo admitido o ingresso em caso de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori (Tema 280 STF). 4. No caso concreto, a justa causa para o ingresso foi configurada pela fuga da acusada para o interior do imóvel, ao avistar a composição policial, em local conhecido pelo tráfico de drogas, somada à existência de denúncias prévias de crimes na região. 5. Além das fundadas razões, houve autorização expressa da moradora para a entrada dos agentes, conforme declarado pela própria ré, em sede inquisitorial, o que afasta a tese de nulidade da prova. 6. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo auto de apresentação e apreensão, laudo pericial e depoimentos testemunhais dos policiais, que possuem fé pública e harmonia entre si. 7. O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo irrelevante a demonstração de efetivo risco ou lesividade, bastando a guarda do artefato em desacordo com a norma legal. 8. A apreensão de arma de fogo, com numeração suprimida, no quintal da residência, confirmada pela confissão extrajudicial da ré, sobre a propriedade do objeto, é idônea para manter a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito, quando a fuga do investigado, aliada a denúncias prévias e contexto fático local, demonstrar fundadas razões da ocorrência de flagrante delito. 2. Os depoimentos de policiais são meios de prova idôneos, quando coerentes com o conjunto probatório e não houver prova de vício ou má-fé da guarnição. 3. O crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida é de perigo abstrato, consumando-se com a mera guarda do artefato irregular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CP, arts. 59 e 68; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603616/RO (Tema 280), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STF, RE 1447090 RS, Rel. Min. Flávio Dino, j. 13.05.2024; STJ, HC 598051 SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 02.03.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para julgar-lhe DESPROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Sergio Luiz Arruda Parente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.