Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88 DO CDC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos de Ação de Procedimento Comum Cível movida por Ana Cláudia Borges de Lima, que reconsiderou decisão anterior para excluir a empresa Lívia Tur do polo passivo, reconhecendo a vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de denunciação da lide em demanda de consumo que trata de responsabilidade por fato do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, ainda que por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. O art. 88 do CDC veda expressamente a denunciação da lide em ações de responsabilidade por fato do serviço, relegando eventual direito de regresso a ação autônoma. O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que a vedação do art. 88 do CDC tem alcance amplo, aplicável a todas as ações de responsabilidade por fato do produto ou do serviço, inclusive acidentes de consumo. O silêncio da parte autora não configura negócio jurídico processual válido, por tratar-se de norma de ordem pública, insuscetível de derrogação pela vontade das partes. O magistrado pode chamar o feito à ordem para sanar vícios e assegurar a regularidade processual, sem que isso implique ofensa à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A denunciação da lide é vedada nas relações de consumo que envolvam responsabilidade por fato do produto ou do serviço, conforme art. 88 do CDC. O direito de regresso do fornecedor deve ser exercido em ação autônoma, não podendo retardar a solução da demanda do consumidor. O silêncio do consumidor não supre a vedação legal, por se tratar de norma de ordem pública. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 0803422-38.2022.8.10.0029, ajuizada por Ana Cláudia Borges de Lima. A decisão agravada, proferida em 6 de fevereiro de 2025, reconsiderou deliberação anterior para tornar sem efeito o acolhimento do pedido de denunciação da lide da empresa Lívia Tur, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. O magistrado fundamentou sua decisão na vedação expressa contida no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à espécie por se tratar de responsabilidade por fato do serviço. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum. Argumenta que a vedação do art. 88 do CDC deve ser interpretada de forma teleológica, ponderando que a presença da terceira denunciada no feito seria benéfica à consumidora e à instrução processual. Aduz a ocorrência de consentimento tácito da parte autora, o que configuraria um negócio jurídico processual. Alega, ainda, violação à segurança jurídica, em razão da reversão de decisão anterior após já efetivada a citação da denunciada, bem como ofensa aos princípios da eficiência e da economia processual. Decisão ID 43812521, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público manifestou-se conforme ID 45396133. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, ainda que por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que estende a proteção legal a todas as vítimas do evento (fato do serviço). A resolução da questão passa pela aplicação direta do art. 88 do CDC, que dispõe: “Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.” A tese da Agravante, que propugna por uma interpretação flexível da norma, não encontra respaldo na ordem jurídica. A finalidade da vedação legal é proteger o consumidor, parte vulnerável da relação, contra as delongas processuais que a introdução de uma lide secundária — a discussão sobre o direito de regresso entre fornecedores — inevitavelmente acarretaria. Trata-se de uma escolha legislativa que prioriza a celeridade e a efetividade da reparação do dano ao consumidor em detrimento da economia processual do fornecedor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a vedação do art. 88 do CDC não se restringe à hipótese do art. 13, possuindo alcance amplo para abarcar todas as ações de responsabilidade por fato do produto ou do serviço. Veja-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. CDC. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA . SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é firme em asseverar o não cabimento do instituto da denunciação da lide (art. 88 do CDC), que não se restringe às hipóteses de fato do produto ou serviço, aplicando-se, inclusive, aos casos de acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC) .Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios fundamentos. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134523 SP 2022/0153572-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A CONSUMIDOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. Revisão da jurisprudência desta Corte. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1165279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 28/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E PELO FATO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto. 2. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 472.875/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTERPOSTO PELA ALÍNEA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp n. 1.165.279/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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