Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Bomache Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda., Giovani Ponte Martins e Maria Neide Rodrigues Ponte, em face de acórdão que negou provimento à apelação por eles interposta, mantendo incólume a sentença que reconheceu a validade da cobrança realizada em contrato de fomento mercantil (factoring). Alegam omissão quanto: (i) à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano e afastamento da capitalização; (ii) à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e consequente redução da multa moratória para 2%; e (iii) à necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à limitação dos juros remuneratórios e à capitalização; (ii) averiguar se houve omissão na análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da multa contratual; (iii) examinar se há necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aborda, de forma clara e fundamentada, a inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, uma vez que os valores contratados foram destinados ao fomento da atividade empresarial, afastando-se a caracterização de relação de consumo. 4. A multa contratual de 10% encontra respaldo no art. 71 do Decreto-Lei nº 167/67, vigente à época da pactuação, não havendo omissão quanto ao seu cabimento, tampouco afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. A decisão embargada esclarece que não se aplica a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano às operações de factoring, por se tratar de remuneração decorrente de deságio e não de capital emprestado, afastando, portanto, a alegação de omissão quanto à aplicação do Decreto nº 22.626/33. 6. A pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC e a jurisprudência consolidada do TJCE. 7. Para fins de prequestionamento, a jurisprudência admite o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, bastando a análise da matéria debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (I) "Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada no acórdão." (II) "A remuneração decorrente de contrato de fomento mercantil (factoring) não se sujeita à limitação de 12% ao ano por não se tratar de juros remuneratórios." (III) "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos firmados no âmbito da atividade empresarial para fins de financiamento produtivo." (IV) "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo restringir-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.025 e 373, I; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Decreto nº 22.626/33; Decreto-Lei nº 167/67, art. 71. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0013463-23.2007.8.06.0001, Rel.ª Des.ª Maria De Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 26.07.2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0050694-28.2021.8.06.0055, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 23.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0030438-52.2009.8.06.0001, Rel.ª Des.ª Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 30.05.2023; TJSP, Apelação Cível nº 0006529-05.2013.8.26.0576, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 29.09.2019; TJCE, EDcl Cível nº 0190830-19.2016.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 14.08.2024; TJCE, EDcl Cível nº 0202674-59.2023.8.06.0117, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 09.10.2024; TJCE, EDcl Cível nº 0202157-05.2023.8.06.0101, Rel. Des.ª Cleide Alves de Aguiar, j. 31.07.2024.
à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento
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