Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em execução, sob fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Controvérsia acerca de impenhorabilidade de bem móvel alegada pela executada, em contexto no qual o Tribunal de origem reconheceu preclusão, à vista de intimação da penhora em 14/09/2018 e subsequente intimação para manifestação sobre adjudicação em setembro de 2024, sem insurgência tempestiva. 3. Decisão agravada assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório para afastar a preclusão e para aferir a essencialidade do bem à atividade empresarial, bem como a conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre preclusão da impenhorabilidade, atraindo a Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ) e quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar sequência de atos processuais e a alegada essencialidade do bem, o que é incompatível com o recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. O acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, ressalvado o bem de família, deve ser arguida no primeiro momento oportuno, sob pena de preclusão, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A parte agravante não impugnou objetivamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.