Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL C/C RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS MATERIAIS – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E OFENSA À DIALETICIDADE – AFASTADAS – INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – MÉRITO – INDENIZAÇÃO DO LOCATÁRIO POR BENFEITORIAS – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA – LEGALIDADE – ALUGUÉIS INADIMPLIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Inicialmente, à vista dos documentos apresentados, defiro a gratuidade judiciária ao Recorrente nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. No que tange à dialeticidade, verifico que o recurso interposto está suficientemente motivado, razão pela qual afasto a preliminar suscitada. Em análise preliminar, entendo que houve inovação recursal quanto ao pleito de "devolução em dobro dos valores cobrados" requerido pelo Recorrente em parte do inominado interposto (fls. 118-119), porquanto tal fundamento não foi deduzido em momento processual anterior (contestação), oportunidade cabível para tanto. Destarte, o referido argumento constitui inovação recursal, além de inegável supressão de instância, de forma que, em tal aspecto, o recurso interposto não deve ser conhecido nesta parte Quanto ao mérito recursal, após a análise detida dos autos, entendo que o recurso não comporta provimento. Restou incontroverso, no presente caso, a existência de 05 (cinco) alugueis não adimplidos por parte do Recorrente durante o prazo previsto para a locação comercial entabulada. Na situação versada, ainda que o Recorrente alegue a realização de benfeitorias no imóvel locado, não faz jus a qualquer compensação, indenização ou retenção de valores a tal título em relação aos débitos que possui perante a Recorrida, porquanto, ao celebrar o contrato locatício (fls.10-14), renunciou expressamente à pretensão de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. Cumpre observar que, diferentemente do que aduz o Recorrente, tal previsão não é abusiva e não importa em enriquecimento ilícito, tratando-se de cláusula lícita e válida, em perfeita consonância à legislação especial (Lei nº 8.245/91) e geral existentes (Código Civil e Súmula nº 335, do STJ), nos seguintes termos: Lei nº 8.245/91: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. Lei nº 10.406/02 - Código Civil: Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador. Súmula nº 335, do STJ: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção." No mesmo sentido é o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS INDEVIDA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA - LEGALIDADE – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não faz jus o locatário à pretensão de indenização por benfeitorias realizadas sobre o imóvel, quando existente cláusula expressa de renúncia no contrato de locação e não houver comprovação de seu aditamento. A mera cobrança dos aluguéis inadimplindos, desacompanhada de consequência lesiva aos direitos da personalidade, ofensa à dignidade da pessoa humana, honra e imagem da locatária, não é capaz de fundamentar a condenação por danos morais. (TJMS. Apelação Cível n. 0812772-22.2018.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 16/05/2022, p: 18/05/2022). APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE ALUGUEIS E RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - IMPOSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA - LEGALIDADE – PAGAMENTO DE ALUGUEL NÃO COMPROVADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não faz jus o locatário à indenização por benfeitorias realizadas sobre o imóvel, quando existente cláusula expressa de renúncia no contrato de locação e não houver comprovação de seu aditamento. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 335, "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção". (TJMS. Apelação Cível n. 0804563-30.2019.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 20/04/2022, p: 26/04/2022). Dessa forma, é desarrazoada a insurgência do Recorrente, pois renunciou expressamente ao direito de benfeitorias, não podendo considerá-las como abatimento dos alugueis não adimplidos à Recorrida. No que tange aos juros de mora e correção monetária, a sentença a quo também não merece reparos, pois em caso de relação contratual com obrigação líquida (mora ex re), o marco temporal inicial de incidência não é a citação, mas, sim o vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do CC, como bem determinou o juízo singular. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.