Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO BANCÁRIA ELETRÔNICA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA AUTORIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível contra sentença que declarou inexistente relação jurídica vinculada a cédula de crédito bancário, reconheceu a inexigibilidade de débito de R$ 27.747,36, confirmou a exclusão da inscrição restritiva e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O fato relevante. O consumidor negou ter realizado renegociação por canal eletrônico. A instituição financeira apresentou instrumento com assinatura manuscrita, contrato eletrônico e telas internas. Não apresentou endereço de IP, geolocalização, identificação do dispositivo, biometria, fotografia, cadeia de autenticação ou outro dado capaz de vincular a operação ao consumidor. A pretensão recursal. O banco sustenta a regularidade da contratação. Afirma que houve pagamentos parciais e comparecimento do consumidor à agência. Alega comportamento contraditório e ausência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação impugna os fundamentos da sentença; (ii) saber se os documentos apresentados comprovam a autoria e a validade da renegociação eletrônica; (iii) saber se os pagamentos registrados e o comparecimento à agência caracterizam reconhecimento da dívida; e (iv) saber se a negativação fundada em contratação não comprovada gera dano moral e se o valor indenizatório deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação estabelece contraposição lógica aos fundamentos da sentença. A repetição de argumentos da contestação não viola, por si só, o princípio da dialeticidade. A eventual insuficiência das razões constitui matéria de mérito. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da contratação bancária impugnada pelo consumidor. O encargo decorre da aptidão para a prova e do fato de o banco ter produzido e apresentado os documentos. Os contratos eletrônicos possuem validade jurídica. A ausência de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira não invalida automaticamente o negócio. A contratação impugnada, contudo, exige elementos capazes de demonstrar sua autoria e integridade. As telas sistêmicas comprovam apenas o registro de uma operação nos sistemas internos. Não identificam quem realizou o acesso nem demonstram a manifestação de vontade do consumidor. A instituição financeira foi intimada para especificar provas após o saneamento. Não requereu perícia grafotécnica ou técnica. Também não apresentou os dados eletrônicos necessários. A apelação não constitui nova oportunidade para completar a instrução. A existência de contrato anterior não comprova a posterior renegociação eletrônica. O banco também não demonstrou a origem das obrigações renegociadas, a formação do saldo e a adesão voluntária do consumidor às novas condições. Os registros de pagamentos não esclarecem se houve pagamento espontâneo, débito automático, compensação interna ou lançamento realizado pela instituição. O comparecimento à agência pode decorrer da tentativa de contestar a cobrança. Essas circunstâncias não configuram reconhecimento inequívoco da dívida. A vedação ao comportamento contraditório exige conduta anterior consciente e apta a gerar confiança. Não comprovada a contratação ou a aceitação da dívida, inexiste comportamento incompatível com a posterior impugnação. A inscrição em cadastro de inadimplentes baseada em débito não comprovado é indevida e gera dano moral presumido. Não há prova de anotação legítima preexistente. A indenização de R$ 5.000,00 observa a extensão do dano e os parâmetros adotados pelo Tribunal. O banco não demonstrou circunstância concreta que justificasse sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários recursais não majorados, pois fixados na origem no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. A repetição de argumentos da contestação não viola o princípio da dialeticidade quando a apelação impugna os fundamentos centrais da sentença. 2. A instituição financeira deve comprovar a autoria de contratação eletrônica impugnada mediante elementos técnicos aptos a vincular a operação ao consumidor. 3. Telas sistêmicas, registros genéricos de pagamento e comparecimento à agência não comprovam, isoladamente, manifestação de vontade ou reconhecimento da dívida. 4. A negativação fundada em contratação não comprovada gera dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, II e III, § 1º, 369, 370, 373, II, 429, II, 434, 435, 465, § 1º, 1.010, II e III, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; TJRO, Apelação Cível 7016821-28.2024.8.22.0002, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, j. 03.06.2025.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.