Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA DO TÍTULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O caso de origem versa sobre execução de título extrajudicial fundada em "Instrumento Particular de Antecipação de Remuneração e Outras Avenças", na qual o Tribunal de origem afastou a prescrição intercorrente e anulou a sentença extintiva, assentando a ausência de desídia do exequente antes da alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021 e a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. No recurso especial, a parte executada sustenta a natureza cambial do título como Cédula de Crédito Bancário para aplicação do prazo prescricional trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 44 da Lei n. 10.931/2004, a consumação da prescrição intercorrente por critérios objetivos nos termos do Tema 568/STJ, e dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (a) saber se é possível a requalificação jurídica do título executivo para Cédula de Crédito Bancário sem incorrer na reinterpretação de cláusulas contratuais e no reexame do acervo probatório; (b) verificar se está caracterizada a prescrição intercorrente da pretensão executória sob a égide anterior à Lei n. 14.195/2021; (c) definir a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional diante da incidência de óbice sumular. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A desconstituição da premissa firmada pela Corte de origem quanto à natureza do título executivo ("Instrumento Particular de Antecipação de Remuneração e outras avenças"), para enquadrá-lo como Cédula de Crédito Bancário e aplicar o prazo prescricional trienal, exige a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências obstadas pelas Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. 6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido que afastou a inércia do credor diante de reiteradas impulsões processuais, em regime anterior à Lei n. 14.195/2021, demanda nova incursão nos elementos fáticos da demanda, incidindo a Súmula 7/STJ. 7. O regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 possui aplicação prospectiva e não retroage para atingir execuções iniciadas sob a égide anterior, exigindo-se a efetiva inércia do credor sob a redação original do CPC/2015, o que atrai a Súmula 83/STJ pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 8. A tese fixada no Tema 568/STJ restringe-se, primordialmente, às execuções de crédito tributário regidas pela Lei de Execução Fiscal, não se aplicando indistintamente às execuções civis regidas pela redação original do CPC/2015. 9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, ante a impossibilidade de aferição da similitude fática entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição da pretensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.