Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS. CEGUEIRA MONOCULAR. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. LAUDOS MÉDICOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL PARA O RECONHECIMENTO JUDICIAL. SÚMULA 598/STJ. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO COMO TITULAR DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto pelo Município de Fortaleza. 2. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória ajuizada pela parte recorrida em face do Município de Fortaleza e do Estado do Ceará, por meio da qual busca o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, sob o argumento de ser portador de moléstia grave: Cegueira Monocular (CID H54.4). 3. O Município de Fortaleza se insurgiu contra a sentença de procedência da ação (ID 176763736, integrada pelo ID 197844356), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a ausência de requerimento administrativo e necessidade de laudo médico oficial, pedindo a improcedência. 4. O Município é parte legítima porque o produto da retenção do imposto incidente sobre rendimentos por ele pagos lhe pertence, nos termos do art. 158, I, da Constituição. A atuação de instituto previdenciário como fonte pagadora não retira a pertinência subjetiva do ente tributante beneficiário. 5. O prévio requerimento administrativo não é condição para ação declaratória tributária quando a resistência se encontra demonstrada pela cobrança e pela própria contestação. A inafastabilidade da jurisdição impede transformar procedimento administrativo em requisito não previsto em lei. 6. A cegueira, inclusive monocular, integra a hipótese do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Os laudos juntados identificam o diagnóstico e a consolidação da enfermidade, sem contraprova técnica capaz de afastá-los. 7. A cegueira monocular está expressamente equiparada à deficiência visual pela Lei nº 14.126/2021. Para a isenção do imposto de renda, a Súmula 627/STJ afasta a exigência de contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade, de modo que a estabilidade clínica não elimina a condição legalmente protegida. 8. A Súmula 598/STJ dispõe que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A orientação foi reiterada pelo STJ em julgados das Turmas de Direito Público. 9. O laudo e a documentação previdenciária individualizam a moléstia e os proventos alcançados. A sentença não estende a isenção a rendimentos estranhos à aposentadoria nem dispensa a Administração de conferir os valores retidos; reconhece apenas o direito material previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, dentro dos limites temporais comprovados. 10. A sentença, após integração, limitou adequadamente o alcance declaratório e observou o teto dos Juizados. Não há condenação genérica contra fonte pagadora estranha à lide nem extensão a rendimentos não abrangidos pela lei. 11. O TJCE, na Apelação Cível nº 3036048-22.2024.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, julgada em 02/12/2025, reconheceu a cegueira monocular como moléstia abrangida pela isenção de imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/1988. 12. Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46, da Lei nº 9.099/95). 13. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 55, in fine, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 85, §8º, do CPC. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Local e data da assinatura digital. Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.