Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA NULA. PROVIMENTO. I. In casu, a instituição financeira anexou à contestação contrato com assinatura atribuída ao consumidor. Não foi oportunizado impugnação a contestação. Logo em seguida, o magistrado de base julgou antecipadamente o mérito pela improcedência dos pedidos iniciais com base nos documentos juntados. II. Houve cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, tornando nula a sentença hostilizada. III. Provimento recursal para anular a sentença. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Costa, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a Apelante em multa por litigância de má-fé. Na origem afirmou a Apelante que o Banco PAN procedeu a realização de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Em contestação o Banco afirma que a parte celebrou contrato de Empréstimo e juntou aos autos o documento celebrado entre as partes bem como comprovante de pagamento do valor contratado (id 29723713). Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido, condenando a parte em multa por litigância de má-fé. Inconformada com a decisão a Apelante interpôs o presente recurso defendendo, em preliminar, o cerceamento de defesa ante a não intimação para se manifestar acerca da contestação. No mérito, defende a não caracterização da litigância de má-fé, pugnando pela nulidade da sentença e, caso não seja o entendimento, exclusão da pena de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões do Banco PAN no id 29723729. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, c do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A controvérsia do feito originário gira em torno da legalidade de suposto empréstimo consignado dito não contratado pela Apelante. Nas razões de apelação, a parte alega não teve chance de se defender das alegações do banco apelado, uma vez que não foi oportunizado o direito de manifestar-se quanto ao documento juntado na contestação, requerendo, assim, a anulação da sentença por violação ao devido processo legal. Com razão a Apelante. A sentença é nula. In casu, o feito foi extinto com resolução meritória de forma antecipada, prematura. Isso porque não foi oportunizado a Apelante impugnar a contestação e documentação apresentada em dissonância com o que preleciona o Código de Processo Civil que consagra, dentre outros, o princípio da não surpresa nos termos do art. 9 e 10 do CPC. Assim leciona Daniel Amorim Assumpção1: “ O entendimento resta consagrado pelo art. 1 O do Novo CPC e em outros dispositivos legais. Segundo o dispositivo mencionado, nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo juiz.” Sem adentrar no mérito da demanda, denota-se que o Juízo singular considerou os documentos juntados pelo réu na contestação para reconhecer a contratação do empréstimo pela Autora e, consequentemente, a lisura contratual do réu ao efetuar descontos em folha de benefício previdenciário, sem, contudo, conceder prazo para parte Autora se manifestar sobre tais documentos. O Apelado também alega, em contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 350 do CPC, e nesses casos deve o autor, ora Apelante, ser ouvido no prazo de 15 dias permitindo – lhe a produção de prova. Em assim sendo, o procedimento adequado seria intimar a Apelante para impugnar as preliminares e documentos anexados a contestação, possibilitando a instrução processual e aplicação das normas processuais pertinentes, e somente após entraria em fase de julgamento conforme estado do processo. Tais fatos levam-me a concluir que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, tornando nula a sentença hostilizada, nos termos do art. 10 do CPC. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, Luiz Guilherme Marinoni explica: “2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório. Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório” (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108). No caso dos autos, constato inequívoco prejuízo à parte recorrente, que não pode ficar à mercê de documentos apresentados pela contraparte, desde que o questione oportunamente, o que não ocorreu no presente caso, pois não concedido prazo para impugnar contestação, caracterizando violação do art. 09, 10, 350, 351 e 437 do CPC. Nesse compasso, a cassação da sentença e, por conseguinte, a remessa dos autos à origem é medida que se impõe, para que seja concedida oportunidade a Apelante de prévia manifestação sobre a documentação juntada pelo Apelado que serviu de base para os fundamentos da sentença, afigurando-se inviável o exame do mérito por esta Corte. Ao exposto, nos termos 932 do CPC CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, ANULANDO A SENTENÇA e determinando a devolução dos autos à origem, assinalando prazo à Apelante apresentar impugnação a contestação nos temos do art. 350, 351 e 437 do CPC. Transcorrido o prazo sem a interposição de recursos certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 18 de janeiro de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator 1NEVES, Assumpção Amorim Daniel, Manual de Direito Processual Civil. Volume único, Edição 2018. Editora Juspodivm.
pelação Cível interposta por Raimunda Costa, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a Apelante em multa por litigância de má-fé
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.