Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRALAUDO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA SUBMETIDO À MANIFESTAÇÃO DO PERITO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL QUE ENFRENTOU OS PONTOS SUSCITADOS E MANTEVE A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PARTE AUTORA INTIMADA APÓS OS ESCLARECIMENTOS, COM DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DA FALANGE DISTAL DO SEGUNDO QUIRODÁCTILO DIREITO. QUALIDADE DE SEGURADO, ACIDENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. LAUDO PARTICULAR E CONTRALAUDO QUE NÃO INFIRMAM A PROVA TÉCNICA JUDICIAL. TEMA 416 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação, em razão do alegado não enfrentamento do contralaudo apresentado pela parte autora; (ii) se houve cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução processual sem realização de nova perícia; (iii) se a sequela decorrente da amputação parcial da falange distal do segundo quirodáctilo direito implicou redução da capacidade laboral do autor para o exercício da atividade habitual de marceneiro, ainda que em grau mínimo, a justificar a concessão do auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando a decisão indica as razões pelas quais acolhe a conclusão da perícia judicial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, e o documento técnico apresentado pela parte autora é posteriormente examinado em conjunto com a complementação pericial.4. O contralaudo apresentado pela parte autora foi submetido ao perito judicial, que prestou esclarecimentos complementares, e manteve a conclusão pela inexistência de redução da capacidade laboral.5. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pericial foi regularmente produzida, a impugnação da parte autora foi apreciada pelo expert em complementação ao laudo, e, após nova intimação, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, sem formular requerimento tempestivo de produção de prova adicional.6. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.7. Não restou comprovada sequela decorrente de acidente de trabalho que implique em redução da capacidade laboral apta a justificar a concessão do benefício.8. O laudo particular e o contralaudo apresentados pela parte autora não possuem força probatória suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial, realizada presencialmente, com exame físico, análise documental, resposta aos quesitos formulados e fundamentação técnica específica.9. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, desde que comprovada a redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exercido. Ausente essa comprovação no caso concreto, não há falar em concessão do benefício.10. Mantida a improcedência do pedido inicial.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e não provido.
Recurso conhecido e não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões da base, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.