Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de revogação de doação realizada em favor do réu, com discussão sobre cerceamento de defesa e configuração de injúria grave para a revogação da liberalidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a revogação da doação e a restituição do valor doado. 4. A Corte de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença, reconhecendo injúria grave apta à revogação da doação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ ou se a controvérsia é de direito, dispensando reexame de provas; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento de provas essenciais, com violação dos arts. 355, I, 369 e 373, I e II, do CPC; e (iii) saber se houve erro de direito na qualificação da doação como não remuneratória e na configuração de injúria grave, à luz dos arts. 557 e 564, I, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do acervo fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ, pois cabe às instâncias ordinárias, como destinatárias da prova, avaliar sua necessidade. 7. A tese de natureza remuneratória da doação e de inexistência de injúria grave pressupõe revaloração de fatos e provas, igualmente vedada pela Súmula n. 7 do STJ, não havendo erro de direito autônomo demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. “1. A análise de cerceamento de defesa, por envolver reexame Tese de julgamento: de fatos e provas, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A requalificação da natureza da doação e da gravidade das ofensas demanda revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ”. CPC, arts. 355, 369, 373; CC, arts. 555, 557, 564. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP; AREsp n. 2.185.945/RS; STJ, AgInt no STJ, AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS; AREsp n. 2.293.322/SP; STJ, AgInt no STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP; AREsp n. 1.738.674/DF; AREsp n. 1.873.228/TO.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.