Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS FORA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. POSSE DO BEM. INVIABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno com o objetivo de reformar a decisão unipessoal que deu parcial provimento à apelação interposta nos autos da Ação Revisional de Contrato, no sentido de redimensionar a taxa de juros remuneratórios contratados; descaracterizar a mora do devedor; proibir a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes; e assegurar a manutenção da posse do bem à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a taxa de juros remuneratórios é exorbitante; (ii) se deve haver a descaracterização da mora; e (iii) se a instituição financeira tem o direito de reaver a posse do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 38,88% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 24,81% ao ano, ou seja, os juros pactuados estão acima da taxa média de mercado, sendo considerado, portanto, abusivos. 2. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". No caso há um descompasso nos juros remuneratórios, que, no período da normalidade, estão sendo exigidos além da média apurada pelo BACEN. Logo, a constatação da ilegalidade deste encargo contratual, resulta, como consequência, a descaracterização da mora do devedor, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do banco de reassumir a posse do veículo. IV. DISPOSITIVO. 3. Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º. CC, arts. 406 e 591. Jurisprudência relevante citada: STF: Súmula nº 596. STJ: Súmula nº 380. AgRg no AREsp nº 736.034/RS. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 01/02/2016; EAREsp nº 676.608/RS. Corte Especial. Rel. Ministro Og Fernandes. DJe: 30/03/2021. TJCE: AC nº 0201369-81.2023.8.06.0071. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 23/04/2024 e AC nº 0243066-35.2022.8.06.0001. Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 05/03/2024.
acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.