Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência opostos em face de acórdão de órgão fracionário, ao fundamento de incidência das Súmulas n. 168 e 315 do STJ. 2. A controvérsia originária envolvia plano de recuperação judicial e cláusulas de supressão, suspensão ou substituição de garantias, tendo o acórdão embargado aplicado a Súmula n. 83 do STJ para concluir pela conformidade do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência desta Corte e, assim, não adentrar o mérito. 3. Os embargos de divergência não foram conhecidos por ausência de dissídio jurisprudencial útil e por inexistência de exame de mérito no recurso especial paradigma; o agravo interno sustenta a viabilidade de processamento dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, limitando-se à aplicação de verbete sumular; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se encontra consolidada no mesmo sentido do acórdão embargado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, exigindo confronto útil entre acórdãos que tenham apreciado a controvérsia, seja de mérito, seja quando não conhecido o recurso com exame da matéria controvertida. 6. A ausência de análise de mérito no recurso especial embargado, com aplicação de verbete sumular, impede a formação de dissídio jurisprudencial apto a embasar embargos de divergência, nos termos da Súmula n. 315 do STJ e do art. 1.043 do CPC. 7. A consolidação da jurisprudência desta Corte no mesmo sentido do acórdão embargado afasta a admissibilidade dos embargos de divergência, conforme a Súmula n. 168 do STJ, inexistindo divergência a ser dirimida. 8. No caso, a orientação desta Corte sobre a necessidade de anuência expressa do credor para supressão, suspensão ou substituição de garantias em plano de recuperação judicial está em conformidade com o acórdão embargado, que, à luz da Súmula n. 83 do STJ, não adentrou o mérito, o que confirma a inadmissibilidade dos embargos de divergência. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "cabimento dos embargos de divergência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.