Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça exige impugnação específica, suficiente e completa de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissão do Tribunal de origem assentou, cumulativamente, quatro óbices: (i) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o recurso especial revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente quanto ao dolo específico e à suficiência probatória; (ii) incidência da Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de indicação expressa de violação do art. 619 do CPP na alegada negativa de prestação jurisdicional; (iii) inviabilidade de exame de matéria constitucional (art. 93, IX, da CF) na via especial; e (iv) incidência da Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 3. No agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a afirmar, em termos genéricos, tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem realizar cotejo efetivo com as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Quanto ao fundamento da Súmula n. 211 do STJ, não houve impugnação específica do ponto nuclear da decisão de inadmissão — a falta de indicação expressa de violação do art. 619 do CPP —, tendo o agravante apenas registrado que opôs embargos de declaração com apontamento de omissões, o que não supre o requisito de prequestionamento exigido para a via especial. 5. Em relação à matéria constitucional e ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, a impugnação foi abstrata, sem demonstração de distinção concreta dos precedentes citados ou indicação de superação da orientação jurisprudencial aplicada pelo Tribunal de origem. 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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