Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS – FINALIDADE PROTELATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão impugnado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de embargos de declaração destina-se exclusivamente ao saneamento de vícios específicos: omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). A embargante alegou genericamente violação a diversos dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem, no entanto, apontar de forma precisa os vícios constantes no acórdão embargado. O acórdão recorrido apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes, inexistindo ponto omisso, contraditório ou obscuro que justifique a interposição dos embargos. A tentativa da embargante configura mera rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do recurso aclaratório, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O caráter infringente pretendido pela parte embargante, desprovido da demonstração de vício no julgado, é inadmissível, nos termos da doutrina e da jurisprudência aplicáveis à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação do juízo sobre fundamentos já enfrentados, exigindo-se, para seu acolhimento, a demonstração inequívoca de vício na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. A mera alegação genérica de afronta a dispositivos legais, desacompanhada da indicação clara de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não é suficiente para ensejar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.026, §2º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22.02.2022, DJe 04.03.2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09.11.2022, p. 10.11.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.