Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição da ação que visa a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica é qüinqüenal e somente tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte. 2. Em virtude de assembléia realizada pela Eletrobrás para converter em ações os valores arrecadados a título de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, ocorreu a antecipação do dia a quo do prazo prescricional, o qual começará a fluir a partir da efetiva comunicação aos contribuintes afetados por esse ato. 3. É devida a correção monetária plena dos valores restituídos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, sob pena de ofensa ao princípio da vedação do confisco (art. 150, IV, da Constituição Federal). 4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser cabível a inclusão dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, pois sua aplicação não é uma penalidade; objetiva repor a perda do real valor da moeda, subtraído pela inflação. 4. Agravo conhecido para dar provimento em parte ao recurso especial.
Diante do exposto, conheço o agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 30 de novembro de 2004. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator
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O STJ Ag 633.789 é citado por 37 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.