Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. TEMA 1150 DO STJ. BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO REFORMADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA EM PARTE. Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (Processo nº 0806713-50.2020.8.18.0140, Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI), proposta contra o SOLANGE MARIA LOPES PACHECO, ora agravado. Na decisão ora agravada (ID 66295271, processo principal), o d. Magistrado a quo, se manifestou da seguinte forma: “1. A ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. A justiça estadual é competente para processamento e julgamento da demanda. 3. Aduz a parte ré que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos. Atesta, portanto, a prescrição da ação. Em se tratando, contudo, de matéria atinente ao mérito da demanda (art. 487, II, do CPC), reservo para a sentença a análise sobre a prescrição da pretensão autoral. 4. Na peça contestatória, a parte ré se reporta à necessidade de produção de prova pericial. Para merecer o deferimento, a prova requerida pela parte ré deve ser considerada pertinente e relevante em relação aos fatos da controvérsia. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Por sua vez, o fato é relevante quando, sendo pertinente, é capaz de influir na decisão da causa. No caso em apreciação, a causa de pedir da parte autora, consoante seu próprio relato na inicial, é de que esperava receber valor bastante além do que efetivamente recebeu, e que tal expectativa teria sido frustrada em razão de saques supostamente indevidos de suas cotas. Dessa forma, não há, prima facie, controvérsia no tocante à forma de atualização do saldo, a qual deve obedecer aos índices legais e se constituem questão de direito, resolvendo-se a questão fática tão somente existência ou não dos desfalques alegados. Assim, compreende-se despicienda e protelatória a produção de prova pericial nos presentes fólios, razão pela qual a indefiro, com fincas no art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora”. A parte agravante, nas razões recursais, argumentou que a decisão agravada merece ser reformada, haja vista que, para aplica o código de defesa do consumidor, bem como a concessão do benefício da inversão do ônus da prova, o próprio art. 6º, VIII, expõe os requisitos para aplicação da inversão do ônus da prova no CDC, que é se a alegação do consumidor for verossímil e quando o consumidor for hipossuficiente e, por fim, a necessidade de prova pericial, incompetência absoluta da justiça comum, ilegitimidade passiva do banco do brasil e a existência de prescrição. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo em antecipação de tutela, a fim de seja concedido a inversão do ônus da prova. Posteriormente, pugna pelo provimento deste recurso, reformando, assim, a decisão guerreada. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Inicialmente, conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser o mesmo tempestivo e atender a todos os requisitos da sua admissibilidade. Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir antecipação da tutela recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, senão, vejamos: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso concreto, insta destacar que da análise da relação jurídica existente entre as partes, pode-se aferir que o Banco do Brasil é uma instituição financeira que pode ser enquadrada no conceito de fornecedor de produtos e serviços, consoante o exposto no art. 3º, § 2º do CDC, in verbis: "§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." A agravada, por outro lado, pode ser identificada como destinatária final dos serviços fornecidos aplicando-se a ela a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. Assim, aplicam-se aos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo este o entendimento sedimentado no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Por ser relação de consumo, deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, de forma garantir observância ao princípio da igualdade e a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade. Deste modo, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê, in verbis: "Art. 6. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Observando o caso concreto, de um lado, se tem uma pessoa aposentada com baixa instrução, e, de outro lado, uma Instituição Bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, de modo que, nos termos do artigo supramencionado, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. Nesse mesmo sentido entendem os Tribunais Pátrios: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ATUALIZAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÁ GESTÃO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 1. Agravo de instrumento não conhecido quanto à rejeição da prescrição, por não enquadramento nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. Por força da Teoria da Asserção, a legitimidade das partes deve ser verificada, em tese, com base nas alegações vertidas pelo autor na inicial. Sob a ótica dessa teoria, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou passiva das partes para figurarem na demanda, quando a pertinência subjetiva da lide, caracterizada pelo vínculo jurídico que liga os sujeitos da ação à situação sub judice, foi demonstrada pela análise da pretensão deduzida na inicial. 3. Considerando a alegação de falha na prestação do serviço, decorrente da má gestão dos valores depositados na conta individualizada do PASEP vinculada à parte autora, há de ser reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil. Precedentes. 4. A relação jurídica estabelecida entre titular de conta individual do PASEP e o Banco do Brasil, embora atípica, pode ser enquadrada como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os quais se aplicam, expressamente, às atividades de natureza bancária. 5. É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJ-DF 07045096320208070000 DF 0704509-63.2020.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO - RETENÇÃO INDEVIDA DOS VALORES DE PASEP DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA/CONSUMIDORA – IMPENHORABILIDADE DA VERBA - PREVISÃO LEGAL – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MANTIDO – DANO MATERIAL AVERIGUADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800737-04.2021.8.12.0008 Corumbá, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 29/11/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021).” Registra-se que para o Banco réu, ora agravante, não será oneroso, nem excessivo, comprova que não houve conduta ilícita, e, com isso, afastar a alegação da parte autora, ora agravante, bem como comprovar a ausência da atualização dos valores e se efetivamente houve o repasse dos valores pela União durante todo o período reclamado. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova em desfavor do banco agravante, cabe a este provar a base de cálculo utilizada na gestão dos valores do PASEP, a conversão detalhada das moedas ao longo do período, demonstre que o Plano Verão instituído em 15/01/1989, sendo que o valor existente em 1988, indubitavelmente não seria o mesmo em 1989 após a instituição do cruzado novo, bem como, demonstre quais juros foram utilizados e o porquê da enorme disparidade entre o saldo em 08/08/1988 e o saldo de hoje. Quanto à alegação de ilegitimidade suscitada pelo BANCO DO BRASIL S/A, o col. Superior Tribunal de Justiça – STJ fixou, em 13/09/2023 o Tema Repetitivo nº 1.150 estabelecendo as seguintes teses: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Entende-se, portanto, que a competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque a referida instituição bancária é quem detém a responsabilidade de administrar/gerir o respectivo fundo, nos termos do exposto do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 (que institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), que versa que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Da análise desse dispositivo depreende-se que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, é do BANCO DO BRASIL. Quanto a prescrição o juízo de primeiro grau não analisou, pois reservou para a sentença a análise desta pretensão autoral. Por fim, quanto ao pedido de produção de prova pericial, cabe ao juiz a direção do processo, devendo determinar a realização de atos que possam dar sequência regular ao feito, acolhendo pedidos de produção de prova a seu critério e determinando, até mesmo de ofício, outras que entender necessárias, conforme dispõe o art. 370 do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nessa senda, o magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade processual. Entretanto, na espécie, da leitura da planilha de cálculos apresentada parte autora/agravada, bem como inúmeros extratos e documentos microfilmados, pode-se verificar que durante o período indicado, o valor apontado como devido sofreu constantes variações em virtude dos diversos planos econômicos (mudança de moeda), tornando-se de difícil compreensão. Assim, a apuração da quantia exata, se devida ou não, tendo em conta o longo período apontado bem como a oscilação do panorama econômico do país, somente poderá ser aferida mediante a produção de prova pericial contábil (art. 156 do CPC), posto demandar análise de movimentações bancárias, descontos em contracheques, conversão de moeda, atualização, incidência de juros, entre outros. No mesmo sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3. Não se nega a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de prova pericial contábil, com fins a apurar a quantia exata - se devida ou não - tendo em conta o logo período apontado, bem como a oscilação do panorama econômico do país. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0833480-62.2019.8.18.0140 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 15/03/2024)” A prova pericial possibilita a formação de juízo de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto, coerentes com o princípio da livre persuasão racional que informa toda a atividade de produção de prova no processo pátrio. Significativo anotar que várias ações idênticas, de percepção de diferença de saldo de PASEP, vem sendo distribuídas em massa perante o Poder Judiciário, com pedidos de vultosas quantias, muitas vezes fruto de cálculos equivocados, significando verdadeira aventura jurídica, razão pela qual devem ser adotadas providências aptas a demonstrarem os reais valores se, de fato, devidos. Certo que, não se está negando a possibilidade de o julgador, frente ao acervo probatório decidir antecipadamente a lide, porém, na espécie, em busca da verdade real, tem-se como necessária a produção de tal prova, então indeferida. Diante do exposto, DEFIRO em partes, até ulterior deliberação, o pedido liminar formulado pela parte agravante, a fim de que seja produzida prova pericial. Notifique-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para que ADOTE providências no sentido de promover o seu imediato cumprimento. Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
Apelação conhecida e parcialmente provida
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
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