Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS IMPUGNADOS. FRAUDE POR TERCEIRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 14, § 3º. INCONSISTÊNCIAS DOCUMENTAIS RECONHECIDAS NA SENTENÇA E NÃO INFIRMADAS. NARRATIVA FÁTICA NOVA APRESENTADA APENAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 385/STJ NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Oziel Pessoa de Sousa em Ação de Cancelamento de Débito cumulada com Danos Morais e Tutela de Urgência, para declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos nºs 004113364560000, 000000647344209, 000000645213620 e 000000432481679, no valor total de R$ 1.187,00, e condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: saber se o Banco Apelante logrou comprovar a regularidade da contratação impugnada, à luz da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 14, § 3º, do mesmo diploma; saber se é admissível, em sede recursal, a apresentação de narrativa fática e documental não deduzida em contestação; e saber se incide, na hipótese, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a condenação por danos morais. III. Razões de Decidir A sentença recorrida, com apoio no único contrato de fato apresentado em contestação (id 133519162), reconheceu graves inconsistências capazes de comprometer sua credibilidade: divergências entre pelo menos três endereços atribuídos ao Autor, nenhum deles coincidente com o endereço real constante dos autos; dados pessoais de renda, e-mail e telefone integralmente desconhecidos pelo Autor; e ausência dos documentos que a própria instituição afirma serem obrigatórios para abertura de conta digital (fotos de documento de identidade, selfie e assinatura). Tais fragilidades documentais, reconhecidas expressamente na sentença e reforçadas pelo depoimento pessoal colhido em audiência de instrução, não foram infirmadas nas razões recursais, que se limitam a reafirmar genericamente a validade da contratação sem enfrentar, de modo específico, cada uma das inconsistências apontadas na origem. Mais grave, observa-se que o Banco Apelante altera substancialmente sua versão dos fatos entre a contestação e a apelação. Em contestação (id 133519150), sustentou que a contratação teria ocorrido por meio de abertura de conta digital, via acesso ao computador ou por aplicativo (id 133519162). Já em sede de apelação, apresenta narrativa inteiramente distinta, segundo a qual três dos quatro contratos impugnados corresponderiam a renegociações da modalidade "sob medida", formalizadas presencialmente pelo Apelado em agência bancária, mediante digitação de senha pessoal em terminal PIN PAD, e o quarto corresponderia a cartão de crédito parcialmente utilizado e pago. Essa versão fática nova, amparada em documentos e alegações não deduzidos em contestação nem submetidos ao contraditório e à instrução realizada na origem — que incluiu depoimento pessoal do Autor —, configura inadmissível inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa e pelo princípio da estabilização da causa (arts. 342 e 1.014 do CPC), não podendo ser conhecida nesta instância para infirmar os fundamentos da sentença. 7. Ainda que se pudesse superar o óbice da inovação recursal, a alegação de fraude por terceiro no âmbito de operações bancárias não afasta a responsabilidade do Banco Apelante, que responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de risco inerente à própria atividade bancária (STJ, REsp 1.197.929/PR). 8. Quanto ao dano moral, a negativação indevida do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito configura dano in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo específico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de incidência da Súmula 385/STJ, deduzida apenas em sede recursal e amparada em documento ("quadro comparativo") cujo teor não é passível de aferição segura a partir dos elementos efetivamente constantes dos autos, também não pode ser acolhida: além de configurar nova tese defensiva não submetida ao crivo da origem, não há nos autos prova concludente de anotação preexistente, legítima e não impugnada, ônus que competia ao Banco Apelante e do qual não se desincumbiu. 9. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a multiplicidade de contratos fraudulentos (quatro) e o grau de negligência da instituição financeira em seus procedimentos de identificação e verificação de clientes, não comportando redução. 10. Os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, na origem, mostram-se adequados aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do patrono, a natureza da causa e o tempo despendido, não havendo majoração recursal a impor, ante o desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e Tese 11. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na na 31ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, realizada no período de 8 de setembro de 2026, às 14:00, a 15 de setembro de 2026, às 14:00, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Álvaro José Norat de Vasconcelos; Anete Marques Penna de Carvalho; João Batista Lopes do Nascimento; Kátia Parente Sena; Maria Filomena de Almeida Buarque; Vanderley de Oliveira Silva.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.