Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 916 DO STF. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Cícero Dantas contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenando o ente público ao pagamento do FGTS relativo ao período laborado pela autora, respeitada a prescrição quinquenal, em razão da nulidade do contrato de trabalho firmado sem prévia aprovação em concurso público. O embargante sustenta omissão quanto à análise do enquadramento da contratação no art. 37, IX, da Constituição Federal e à inaplicabilidade do Tema 916 do STF, além de requerer prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o enquadramento da contratação na hipótese do art. 37, IX, da Constituição Federal e a alegada inaplicabilidade do Tema 916 do STF, bem como se cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a ausência de concurso público e afasta o enquadramento da contratação na exceção do art. 37, IX, da Constituição Federal, ao consignar inexistir comprovação de processo seletivo simplificado ou de necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. O julgado reconhece a nulidade do contrato por afronta à regra constitucional do concurso público e aplica o entendimento consolidado pelo STF no Tema 916, limitando a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes ao período efetivamente trabalhado. 5. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão da matéria ou correção de suposto error in judicando. 6. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pois a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente sobre os pontos suscitados. 7. Embargos opostos exclusivamente para fins de prequestionamento não devem ser acolhidos quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se, contudo, o disposto no art. 1.025 do CPC quanto à inclusão ficta das matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 489, § 1º, IV, 931, 934 e 937. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916 de Repercussão Geral.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.