Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO ISENTA A AUTORA DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. VEROSSIMILHANÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Trata-se de ação consumerista em que se discute a existência de conduta ilícita perpetrada pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por danos morais, ao supostamente cancelar ou transferir de forma unilateral a conta bancária em que a parte autora recebe seus benefícios previdenciários. 2. Cabe ressaltar que, ainda que se trata de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, no presente caso, não é absoluta, sendo necessário à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações e comprovar o fato constitutivo de seu direito. Precedentes do STJ e TJMA. 3. Considerando a inexistência de prova dos fatos alegados na inicial, especialmente a ocorrência de alteração unilateral da agência em que a parte recebe seus benefícios previdenciários, não há que se falar em conduta ilícita do banco apelado capaz de gerar indenização por danos morais. 4. Quanto a multa por litigância de má-fé, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para retirar a condenação em litigância de má-fé.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e sem interesse ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.