Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COAÇÃO OU TORTURA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS VÁLIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU REINCIDENTE. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Jairo Silva dos Santos Júnior contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de dias-multa, pleiteando, em preliminar, nulidades por violação de domicílio e ao direito ao silêncio, e, no mérito, absolvição ou desclassificação para uso, além de pedidos subsidiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) estabelecer se ocorreu violação ao direito ao silêncio ou prática de tortura; (iii) determinar se há prova suficiente para condenação ou cabimento de desclassificação para uso; (iv) verificar a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado e demais pedidos subsidiários. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. A diligência policial foi precedida de denúncias, monitoramento prévio, constatação de intensa movimentação típica de traficância e percepção de odor de entorpecente, configurando justa causa para o ingresso no imóvel. O direito ao silêncio foi respeitado, tendo o acusado sido devidamente cientificado de suas garantias constitucionais no momento da prisão. A alegação de tortura não encontra qualquer suporte probatório, sendo afastada por declarações do próprio acusado em audiência de custódia e por laudo pericial negativo. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso, nos termos do art. 563 do CPP. A materialidade delitiva está comprovada por laudos periciais e demais elementos documentais constantes dos autos. A autoria é evidenciada por conjunto probatório coeso, especialmente pelos depoimentos policiais prestados sob o crivo do contraditório. A palavra dos policiais possui valor probante quando harmônica com os demais elementos dos autos, sendo apta a fundamentar a condenação. As circunstâncias da apreensão quantidade de droga, diversidade de locais de armazenamento e presença de petrechos evidenciam destinação mercantil. A mera alegação de uso próprio não autoriza a desclassificação, ausente prova mínima nesse sentido. A atenuante da confissão espontânea não incide quando o réu admite fato diverso do reconhecido na condenação. O tráfico privilegiado exige requisitos cumulativos, não preenchidos diante da reincidência e maus antecedentes do acusado. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência e da quantidade de pena aplicada. A análise da hipossuficiência para fins de custas deve ser realizada na fase de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando fundada em indícios concretos de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes. 2. A alegação de violação ao direito ao silêncio ou de tortura exige prova concreta, não se admitindo nulidade com base em afirmações genéricas. 3. Depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados, constituem prova idônea para fundamentar condenação. 4. A desclassificação para uso de entorpecentes exige prova mínima da destinação pessoal da droga. 5. A reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LV, LVII e LXIII; CPP, arts. 155, 202, 303, 386, VII, 563 e 387, § 1º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STF, HC 108.148/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 07.06.2011; STJ, HC 661.055/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.06.2021; STJ, HC 674.357/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 10.08.2021; STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.04.2018; STJ, AREsp 1.334.779/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2018; STJ, AgRg no REsp 1.584.298/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.05.2018. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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