Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA EM PLANO DE PARTILHA. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. DIREITO À CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Inventário, remeteu às vias ordinárias a discussão sobre a titularidade de imóvel, determinou cautelarmente o bloqueio de sua matrícula para obstar alienação e determinou a inclusão da companheira sobrevivente no plano de partilha de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a pendência de debate sobre a titularidade do imóvel em vias ordinárias impede a manutenção cautelar do bloqueio de sua matrícula; e (ii) o regime de separação convencional de bens estabelecido em união estável afasta o direito sucessório da companheira sobrevivente em concorrência com os descendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa da controvérsia sobre a titularidade do bem às vias ordinárias exige dilação probatória complexa e configura matéria de alta indagação nos termos do art. 612 do CPC. 4. O bloqueio cautelar da matrícula de imóvel encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado e no art. 214, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, visando resguardar a utilidade prática de eventual sobrepartilha e evitar danos de difícil reparação. 5. A companheira sobrevivente possui os mesmos direitos sucessórios conferidos ao cônjuge por força do entendimento firmado no Tema 809 do STF. 6. O regime de separação convencional de bens, estabelecido por livre convenção das partes, não exclui o direito à concorrência sucessória da companheira sobrevivente nos termos do art. 1.829, inc. I, do CC. 7. A pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial desprovido de efeito suspensivo não obsta o cumprimento da decisão que determinou a inclusão da companheira na partilha. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “1. O juiz detém poder geral de cautela para determinar o bloqueio de matrícula imobiliária com o fim de assegurar o resultado útil de futura sobrepartilha sempre que houver risco de danos de difícil reparação. 2. A separação convencional de bens pactuada em união estável não afasta o direito sucessório e a concorrência da companheira sobrevivente com os descendentes do falecido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 612; Lei nº 6.015/1973, art. 214, § 3º; CC, arts. 1.641, 1.790 e 1.829, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.694 (Tema 809); TJGO, 5ª Câm. Cível, AI 5516566-68.2021.8.09.0049, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022; TJGO, 9ª Câm. Cível, AI 5276091-36.2024.8.09.0021, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5094375-42.2024.8.09.0000, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. em 02/04/2024, DJe de 02/04/2024; TJGO, 1ª Câm. Cível, AI 5437458-13.2023.8.09.0051, rel. Des. Átila Naves Amaral, j. em 03/10/2023, DJe de 03/10/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5231392-34.2026.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS AGRAVANTE: RENATA CÂNDIDO DA SILVA AGRAVADOS: VIKTOR GABRIEL CÂNDIDO DA SILVA E OUTRA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.