Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AGRAVANTE GENÉRICA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Antônio Carlos Soares Mendes, buscando a revisão da dosimetria da pena em relação à fração aplicada à agravante genérica do art. 61, II, "c", do Código Penal, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do mesmo diploma legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a fração aplicada para agravar a pena em razão da agravante genérica prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal foi devidamente fundamentada; e (ii) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando a confissão parcial do réu e sua alegação de legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fração de 1/6 da pena-base é o parâmetro adequado para agravar ou atenuar a pena, salvo fundamentação concreta que justifique fração diversa. No caso, a sentença agravou a pena em quatro anos sem fundamentação específica, sendo necessário adequá-la ao patamar de 1/6. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 545, reconhece a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, desde que tenha sido utilizada para fundamentar a condenação ou discutida no plenário do Tribunal do Júri. No caso, a confissão parcial do apelante foi debatida em plenário, justificando a aplicação da atenuante. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 6. O aumento ou a redução da pena intermediária deve observar o parâmetro de 1/6 da pena-base para cada agravante ou atenuante, salvo fundamentação concreta em sentido contrário. 7. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada sempre que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, tenha sido utilizada para fundamentar a condenação ou debatida em plenário. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "c", e 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2035357-TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/03/2022; STJ, AgRg no HC 737022-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/02/2023.
Recurso provido.
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.