Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO. IBAMA. CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES. MANUTENÇÃO DE AVES EM DESACORDO COM AUTORIZAÇÃO. ANILHA ADULTERADA E AUSÊNCIA DE ANILHA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISPASS. AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTA. DESNECESSIDADE DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. TEMA 1.159/STJ. TIPICIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 70 DA LEI 9.605/1998. DECRETO 6.514/2008. NORMA ADMINISTRATIVA EM BRANCO. LEGALIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. APREENSÃO E EMBARGO. PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A lavratura de auto de infração ambiental prescinde de contraditório prévio, por constituir a peça inaugural do processo administrativo, sendo assegurados ao autuado o contraditório e a ampla defesa no curso do procedimento. 2. Nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 1.159, a validade das multas administrativas previstas na Lei nº 9.605/1998 independe da prévia aplicação da penalidade de advertência, cabendo à Administração, no exercício de seu poder de polícia, aplicar diretamente a sanção adequada à gravidade da infração. 3. A manutenção de aves silvestres com anilha adulterada, sem anilha ou em desacordo com a autorização, bem como a omissão de informação obrigatória no SISPASS, configuram infrações administrativas tipificadas no art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e no art. 24 do Decreto nº 6.514/2008. 4. A Lei nº 9.605/1998 contempla, em capítulos distintos, infrações penais e administrativas, sendo legítima a regulamentação, por decreto, das condutas e sanções administrativas, em conformidade com o princípio da legalidade e a técnica da norma administrativa em branco. A coincidência entre ilícito penal e administrativo não afasta a atuação sancionatória da Administração, em razão da independência das instâncias. Precedentes. 5. A apreensão das aves e o embargo da atividade encontram amparo no Decreto nº 6.514/2008 e consubstanciam medidas cautelares legítimas, adotadas no exercício do poder de polícia ambiental, à luz dos princípios da prevenção e da precaução, com vistas a impedir a continuidade da conduta lesiva e resguardar o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 6. Ausente comprovação de ilegalidade ou desproporcionalidade na atuação administrativa, impõe-se a manutenção da sentença. 7. Apelação não provida.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.