Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO DE CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO NAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS COTISTAS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIOS QUE REGEM OS ATOS ADMINISTRATIVOS. PERICULUM IN MORA DEMONSTRADO. PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão pela qual o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivou a suspensão do ato que a eliminou da lista reservada para pessoas negras no Concurso Público Nacional Unificado 2/2025, concorrendo às vagas do Bloco Temático 6, (Edital CNU n.º 114/2025), bem como para que lhe fosse assegurada sua reintegração, participação nas demais fases do certame e nomeação. 2. A plausibilidade da pretensão recursal reside, de início, no fato de que a regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. Nessa linha, o Tema 1.420 da repercussão geral afirma ser cabível o controle judicial do ato de heteroidentificação para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Na mesma linha, ao julgar a ADC 41, o STF reconheceu a legitimidade da heteroidentificação como instrumento subsidiário à autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. Destacou, contudo, que a heteroidentificação deve servir à prevenção de fraudes, conforme a finalidade expressa no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 12.990/2014. 4. Na espécie, o ato administrativo que concluiu que a parte agravante não se enquadrava no público-alvo da política de cotas raciais é carecedor de motivação idônea. A banca examinadora não fez menção aos traços físicos que justificariam o indeferimento preliminar da autodeclaração apresentada, somente permitindo o acesso a tais informações quando do conhecimento da resposta do recurso administrativo apresentado, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Indicativo de ausência de razoabilidade do ato em discussão é reforçado pelas fotografias e laudo médico dermatológico que atesta que possui o Fototipo IV na Escala de Fitzpatrick, elementos que apontam para a ausência de finalidade fraudulenta na autodeclaração apresentada. 6. O periculum in mora encontra-se presente diante da necessidade imediata da decisão judicial buscada, sob risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação em desfavor da parte agravante. 7. Impossibilidade de determinação de nomeação e posse em sede de agravo de instrumento. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para confirmar a decisão que antecipou em parte a tutela recursal e assegurou à parte agravante o direito de concorrer nas vagas destinadas aos candidatos cotistas, no concurso público para os cargos do Bloco Temático 06 - Desenvolvimento Socioeconômico no Concurso Público Nacional Unificado – CPNU 2 (Edital ENAP nº 114/2025), bem como sua reclassificação e convocação para as demais fases do concurso. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para confirmar a decisão que antecipou em parte a tutela recursal e assegurou à parte agravante o direito de concorrer nas vagas destinadas aos candidatos cotistas, no concurso público para os cargos do Bloco Temático 06 - Desenvolvimento Socioeconômico no Concurso Público Nacional Unificado – CPNU 2 (Edital ENAP nº 114/2025), bem como sua reclassificação e convocação para as demais fases do concurso. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1011675-64.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: JUAN CABALLERO RODRIGUES POLO PASSIVO: AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM.
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6ª Turma · TRF1 · presidente: João Carlos Mayer
Composição: João Carlos Mayer (presidente); Flávio Jardim; Kátia Balbino; Náiber Pontes de Almeida (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.