Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por consumidor e concessionária de serviço público contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. O autor alegou suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, apesar da quitação das faturas que haviam motivado interrupção anterior do serviço. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor recorreu pleiteando a majoração da indenização e alteração do termo inicial da correção monetária. A concessionária, por sua vez, sustentou a legalidade da suspensão, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado e a aplicação da taxa Selic como índice de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As controvérsias recursais consistem em definir: a) se foi legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária; b) se a interrupção do serviço configura dano moral indenizável; c) o valor adequado da indenização por dano moral; d) o índice e a forma de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção somente é admitida nas hipóteses legalmente autorizadas e mediante observância rigorosa dos procedimentos previstos na regulamentação da ANEEL. A interrupção do serviço, realizada em 16/05/2025, mostrou-se indevida, pois a fatura cuja inadimplência havia sido indicada na notificação já se encontrava quitada quando da efetivação do corte. A única fatura então pendente correspondia ao mês de abril de 2025, a qual não foi objeto de notificação específica, requisito indispensável para a suspensão do serviço por inadimplemento. Também não restou comprovado que a nova suspensão tenha decorrido de religação irregular da unidade consumidora, ônus probatório que incumbia à concessionária. Demonstrada a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, o dano moral decorre in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação. No caso, a interrupção do serviço perdurou por apenas um dia e verificou-se histórico de atrasos no pagamento das faturas pelo consumidor, circunstâncias que justificam a redução do valor indenizatório para R$ 2.500,00. Em relação aos consectários legais, a correção monetária do dano moral incide desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ. Considerando que a sentença foi proferida já na vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa Selic como índice único de atualização, englobando juros de mora e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da concessionária parcialmente provido e recurso do autor parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento exige prévia notificação específica referente ao débito que motivará o corte, sendo indevida a interrupção do serviço quando a fatura indicada na notificação já se encontra quitada. A interrupção indevida de serviço público essencial, como o fornecimento de energia elétrica, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Na fixação do quantum indenizatório por dano moral decorrente de suspensão indevida de energia elétrica, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto, inclusive a duração da interrupção e o histórico de inadimplência do consumidor. Nas condenações proferidas após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa Selic deve ser aplicada como índice único de atualização das indenizações civis, englobando correção monetária e juros moratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 944; Código de Processo Civil, arts. 373, 927 e 1.010; Lei nº 14.905/2024; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 360, 362, IV, §2º, I e 367. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.412.433/RS (Tema 699 dos recursos repetitivos). STJ, Súmula 362.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A, conheceram em parte do apelo de Carlos Santos da Silva e negaram-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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