Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. SUPERVENIÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.672/2022. PERÍODOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA VANTAGEM. CINCO QUINQUÊNIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança e o condenou ao pagamento de indenização correspondente a oito períodos de licença-prêmio não usufruídos por servidora municipal aposentada, totalizando 24 meses. O Município suscita, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal e, no mérito, a inexistência de previsão legal para conversão da licença-prêmio em pecúnia, a ausência de comprovação dos requisitos legais, os efeitos da Lei Municipal nº 2.672/2022 e a impossibilidade de computar período anterior à vigência da Lei Municipal nº 791/1993 para aquisição da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) em prejudicial de mérito, definir se a pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída está prescrita; b) estabelecer se a servidora aposentada possui direito à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, apesar da ausência de previsão expressa na legislação municipal e da superveniência da Lei Municipal nº 2.672/2022; c) determinar quantos períodos de licença-prêmio foram efetivamente adquiridos, considerando que a Lei Municipal nº 791/1993 entrou em vigor em 15/09/1993 e a vantagem foi posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 2.672/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da aposentadoria do servidor, momento em que surge a pretensão indenizatória. 4. A ação não está prescrita, pois a aposentadoria ocorreu em 14/05/2021 e a demanda foi ajuizada em 06/03/2025, antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. O art. 99 da Lei Municipal nº 791/1993 assegura ao servidor, após cada quinquênio de efetivo exercício, três meses de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração, enquanto o art. 104 permite a contagem em dobro da licença-prêmio não gozada para fins de aposentadoria. 6. A ausência de previsão expressa de conversão da licença-prêmio em pecúnia não impede a indenização dos períodos regularmente adquiridos e não usufruídos quando a aposentadoria torna impossível a fruição do benefício, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece ao servidor inativo o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não usufruída ou utilizada para fins de aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de que a não fruição decorreu de necessidade do serviço. 8. A Lei Municipal nº 2.672/2022 não elimina os períodos de licença-prêmio integralmente adquiridos durante a vigência da Lei Municipal nº 791/1993, mas impede a aquisição de novos períodos após a revogação do benefício. 9. A Lei Municipal nº 791/1993 não atribuiu eficácia retroativa à licença-prêmio, razão pela qual o tempo de serviço anterior à sua vigência não pode ser utilizado para completar quinquênios relativos a vantagem funcional ainda inexistente no regime jurídico municipal. 10. O primeiro período aquisitivo deve ter como termo inicial 30/08/1993, data da Lei Municipal nº 791/1993, e não 03/03/1981, data de ingresso da servidora no serviço público municipal. 11. Entre 30/08/1993 e 14/05/2021, data da aposentadoria da servidora, completaram-se cinco quinquênios, correspondentes a 15 meses de licença-prêmio, não se completando o sexto período aquisitivo. 12. O Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reconhecido, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco comprovou a fruição dos períodos de licença-prêmio considerados na condenação. IV. DISPOSITIVO 13. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito, e conhecer da Apelação Cível, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de mérito, e conhecer da Apelação Cível, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.