Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C DANO MORAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESERÇÃO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Zaira Neiva Motti Fernandes em ação declaratória de inexistência de débitos e cancelamento de débito c/c dano moral em face de Banco Daycoval S.A., com o objetivo de revisar a sentença que julgou o pedido em primeira instância. O recurso foi interposto sem o devido recolhimento das custas processuais e do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar a deserção do recurso devido à ausência de comprovação de hipossuficiência, o não recolhimento das custas processuais e a dilação do prazo concedida, conforme exigido pela Lei nº 9.099/95, em especial os arts. 42 e 54. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 exige que o preparo do recurso seja realizado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e não houve a comprovação da situação de hipossuficiência ou o pagamento das custas processuais. 4. A recorrente foi devidamente intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 2 financeira ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas processuais (f. 680/682). Contudo, limitou-se à juntada de mera manifestação desacompanhada de qualquer documento apto a demonstrar sua incapacidade financeira ou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais (f. 684). 5. Em seguida, a parte recorrente requereu a reconsideração da decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita (f. 686), alegando falha sistêmica no protocolo eletrônico como justificativa para a ausência de juntada dos documentos anteriormente exigidos. Contudo, não apresentou qualquer comprovação da alegada indisponibilidade do sistema. Além disso, os documentos posteriormente juntados (f. 690/692) mostraram-se insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, por consistirem apenas em extrato bancário referente a curto período. 6. Por fim, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo a parte recorrente sido intimada para promover o recolhimento das custas processuais (f. 694/695). Entretanto, permaneceu inerte, conforme certificado à f. 697, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, circunstância que caracteriza a deserção recursal. 7. Nos Juizados Especiais, o preparo recursal deve ser feito integralmente, conforme a Tabela A e C, e não é admitida a complementação do preparo conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 168 do FONAJE e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. Diante da ausência de pagamento, o recurso não pode ser conhecido. 9. Por fim, cumpre salientar que, o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê a condenação em honorários sucumbenciais no segundo grau de jurisdição quando a parte recorrente é vencida. 10. O Enunciado 122 do FONAJE estabelece expressamente a possibilidade de condenação em custas e honorários na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido, em razão da deserção. 12. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Tese de julgamento: Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais 3 1. Nos Juizados Especiais, a falta de pagamento do preparo recursal e das custas processuais caracteriza a deserção do recurso. 2. A comprovação da hipossuficiência ou o pagamento das custas processuais e preparo recursal deve ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, sob pena de deserção. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.