Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A DECISÃO A QUO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE POR CORTESIA. SÚMULA 145 DO STJ. CULPA GRAVE DO CONDUTOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO FUNDAMENTADA EM RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis quando manejados com o único propósito de rediscutir matéria já analisada e decidida pelo colegiado. 2. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. Conforme dispõe o art. 186 do CPC e o art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994, a Defensoria Pública possui prerrogativa de contagem em dobro de todos os prazos processuais. No caso em apreço, segundo o sistema PJE-2º Grau (Expedientes), a Defensoria Pública tomou ciência pessoalmente (intimação pessoal) na data de 26/06/2025, às 23:59:59, de modo que o prazo findaria em 10/07/2025, sendo tempestiva a oposição dos presentes embargos em 09/07/2025. Logo, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 3. MÉRITO. No caso concreto, A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das indenizações, defendendo que a gravidade dos danos - tetraplegia e dependência total de terceiros - não foi devidamente considerada, assim como a capacidade econômica do réu. Requer, por isso, a majoração das indenizações por danos morais e estéticos para os valores fixados na sentença de primeiro grau (R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00), alegando que tais quantias estão em consonância com precedentes para casos análogos. 4. In casu, não há omissão no acórdão embargado. A decisão colegiada apreciou de forma minuciosa a responsabilidade civil do réu, reconhecendo a culpa grave na condução do veículo em estado de embriaguez, bem como a concorrência de culpa da vítima, que aceitou carona nessas condições e não utilizava o cinto de segurança, fundamento que justificou a redução proporcional dos valores indenizatórios. 5. O quantum indenizatório foi redimensionado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), respectivamente, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do STJ, que orientam a fixação da indenização com equilíbrio, evitando tanto o enriquecimento ilícito quanto a reparação irrisória. 6. A pretensão da embargante não é a correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 7. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão mantido.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.