Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A NECESSIDADE, EM TESE, DE NOVA CITAÇÃO APÓS A CONVERSÃO DO RITO EXECUTIVO, MAS AFASTOU A NULIDADE EM RAZÃO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência dos embargos à execução, ao reconhecer que, embora a conversão da execução para entrega de coisa em execução por quantia certa, em regra, exija nova citação do executado, a ausência desse ato foi suprida pelo comparecimento espontâneo da executada, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, afastando-se, ainda, a alegação de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissões quanto: (i) ao alegado prejuízo decorrente da supressão das faculdades previstas no art. 829 do CPC; (ii) à aplicação dos precedentes do STJ (AREsp nº 2.860.782/GO e REsp nº 844.440/MS); (iii) à relação entre o art. 239, §1º, do CPC e a prescrição intercorrente; e (iv) à alegada inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de enfrentamento específico da alegação de prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício das faculdades previstas no art. 829 do CPC justifica a integração da fundamentação, esclarecendo-se que a nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente na hipótese. 4. Não há omissão quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão os utilizou para reconhecer a necessidade, em tese, de renovação da citação, sem afastar a incidência do art. 239, §1º, do CPC, cuja aplicação decorreu das peculiaridades do caso concreto. 5. Inexiste omissão ou contradição quanto à prescrição intercorrente, porquanto o comparecimento espontâneo do executado, disciplinado pelo art. 239, §1º, do CPC, não afasta a necessidade de demonstração da inércia do exequente, requisito não verificado no caso. 6. A alegação de omissão quanto à inexistência de inércia da exequente traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. 7. Cabível o acolhimento parcial dos embargos apenas para integrar a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão. Tese de julgamento: 1. A ausência de enfrentamento específico de argumento capaz de influenciar a conclusão do julgamento autoriza a integração da fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado, quando inexistente demonstração de prejuízo concreto. 2. O comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, pode suprir a ausência de citação, sem prejuízo da análise dos requisitos próprios da prescrição intercorrente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º, 489, §1º, IV, 829, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 844.440/MS, Corte Especial, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06.05.2015; STJ, AREsp nº 2.860.782/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28.10.2025.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em parcialmente acolher os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.