Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DO ANEL VIÁRIO DO DAIA. DANO AMBIENTAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Três apelações cíveis interpostas pelo Estado de Goiás, pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO e pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA contra sentença que, em ação civil pública ambiental, determinou a apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada, a conclusão das obras do Anel Viário do DAIA, a implantação de sistema de drenagem pluvial e a correção dos danos ambientais, além de condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a legitimidade passiva do Estado de Goiás e da GOINFRA; (ii) a ocorrência de perda superveniente do objeto; (iii) a existência de violação ao princípio da separação dos poderes; (iv) a configuração do dano ambiental e da responsabilidade dos demandados; e (v) o cabimento e a proporcionalidade da indenização por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado de Goiás possui legitimidade passiva diante de sua vinculação com a implantação, conservação e fiscalização da obra pública, bem como do dever constitucional comum de proteção ambiental. 4. A GOINFRA é parte legítima porque assumiu a continuidade das obras e a execução das medidas de recuperação, além de possuir atribuições legais relacionadas à infraestrutura e às obras públicas estaduais. 5. A celebração de contratos, a execução de intervenções civis e a apresentação de cronogramas não acarretam perda superveniente do objeto quando não demonstrada a recuperação ambiental integral e subsistem obrigações de monitoramento e indenização. 6. A determinação judicial de reparação de dano ambiental concreto não configura indevida ingerência em política pública nem afronta ao princípio da separação dos poderes, por se tratar de cumprimento de dever constitucional e legal vinculado. 7. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e orientada pela teoria do risco integral, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, sem prejuízo da solidariedade entre os agentes que contribuíram para sua ocorrência, agravamento ou perpetuação. 8. Os laudos e pareceres técnicos demonstram a execução da obra sem sistema adequado de drenagem pluvial, a formação de processos erosivos, o assoreamento, a alteração da qualidade hídrica e o risco à estabilidade do aterro. 9. É admissível a cumulação das obrigações de fazer destinadas à recuperação ambiental com indenização por dano moral coletivo, por possuírem finalidades distintas. 10. A indenização fixada em R$ 100.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas a gravidade, a duração e a repercussão coletiva da degradação ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A execução superveniente de medidas administrativas não implica perda do objeto de ação civil pública ambiental quando não comprovada a integral recuperação da área degradada. 2. A determinação judicial de reparação de dano ambiental específico não viola a separação dos poderes. 3. A responsabilidade ambiental é objetiva e solidária, admitida a cumulação da obrigação de fazer com indenização por dano moral coletivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 23, VI e VII, 100, e 225; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei n. 7.347/1985, art. 13; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 698 da repercussão geral; STJ, Tema Repetitivo n. 707; STJ, Súmula n. 629; STJ, Súmula n. 362.
Recursos conhecidos e desprovidos.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.